Decadência e prescrição: antecedentes constitutivos

AutorRenata Elaine Silva Ricetti Marques
Páginas131-173
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CAPÍTULO IV
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO:
ANTECEDENTES CONSTITUTIVOS
Neste capítulo, a proposta é discorrer sobre o crédito tribu-
tário e seus elementos constitutivos, que serão apresentados em
rigorosa ordem de construção de conhecimento. Por isso, inicia-
remos com a divergência doutrinária entre relação jurídica, obri-
gação tributária e crédito tributário, depois passaremos à análise
da constituição do crédito e à figura do lançamento tributário.
4.1 Premissas de orientação
Antes de adentrarmos nos antecedentes constitutivos, cabe
uma pequena anotação preliminar dos conceitos de decadência e
prescrição que devem orientar o raciocínio dogmático dos temas,
itens deste capítulo, sem os quais a construção interpretativa fi-
cará prejudicada e o posicionamento adotado ao longo do texto
pode se tornar incompreensivo e macular a proposta do trabalho.
4.1.1 Decadência
Ao longo do trabalho, defendemos que decadência é
o nome jurídico do instituto que delimita o fim do limite do
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RENATA ELAINE SILVA RICETTI MARQUES
tempo para a constituição do crédito tributário. Ela não pode
ser conceituada pelo seu efeito de perecimento de direito,
pelo seu não exercício (da competência administrativa), e sim
pelo que ela contém (do latim conceptus, do verbo concipere),
que é tempo, ou seu fim.
As normas de decadência são positivadas com o objeti-
vo de encontrar o equilíbrio do fenômeno temporal dentro do
sistema jurídico; o legislador busca no mundo social os ele-
mentos necessários para restringir a aplicação das normas ju-
rídicas. Em outras palavras, a restrição temporal apresentada
pelo legislador no conteúdo de uma norma é o tempo jurídico.
Dentre as regras criadas para regulamentar o compor-
tamento e harmonizar o sistema jurídico, temos a prescrição
e a decadência que são normas que possibilitam a criação de
normas para se jogar o jogo jurídico. O direito é formado pelas
regras que o constitui; daí nasce a possibilidade de comparar
as regras do direito com as regras do jogo.
A restrição que a decadência faz no direito é de constituí-
-lo, ou seja, de fazer nascer o direito ao crédito. A decadência li-
mita o exercício da competência administrativa de constituição
do crédito tributário impondo o fim do tempo da constituição do
crédito tributário. Portanto, o crédito tributário é o elemento
primordial do direito tributário. A decadência é o instituto que
normatiza o fim do tempo da constituição do crédito.
Em matéria tributária, o dever de pagar tributo não se
resume ao simples ato de depositar um montante de dinheiro
nas contas dos cofres públicos. Isso definitivamente não é pa-
gar tributo. O dever de pagar tributo é um procedimento com-
plexo que inicia com instituição do tributo pelo ente compe-
tente, respeitando procedimento previsto em lei, após o que
deve ocorrer o fato estabelecido no antecedente da norma e
desencadear a consequência almejada. Finalmente, deve ain-
da ser individualizado em linguagem competente, ou seja,
constituído dentro do tempo (prazo) legal para não sofrer a
aplicação da regra de decadência. Sem esta operação, não há
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CURSO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO
NO DIREITO TRIBUTÁRIO
crédito tributário, não há tributo e, por consequência, não há
obrigação de pagar tributo. Após então, ao final dessa sequên-
cia de atos, o valor apurado, constituído, quando levado aos
cofres públicos será considerado tributo.
A regra do direito determina que este procedimento seja
individualizado em linguagem competente, norma individual
e concreta, dentro do prazo legal. Caso contrário, deixa de ser
tributo, extingue-se, perde a juridicidade. Todas as normas
do sistema devem se submeter às normas de decadência e de
prescrição. Isso porque elas normatizam o limite temporal
das demais normas de direito material, o prazo deixa de ser
indeterminado para ser limitado pelo tempo no direito.
A ocorrência da decadência determina que o limite tem-
poral normativo do direito ao crédito não foi exercido. Isto
porque o direito ao crédito tributário que deve ser exercido
pela autoridade administrativa encontra limites na norma de
decadência. Prevalecendo a aplicação de uma norma de es-
trutura temporal que garante segurança jurídica.
Diante dessas premissas, é possível afirmar que a deca-
dência é o nome jurídico do instituto que delimita um limi-
te do tempo, qual seja, o fim do tempo para a constituição do
crédito tributário. Do conceito, extraímos duas consequências
lógicas e sequenciais: (i) o fim do tempo interfere na aplicação
da norma de competência administrativa de constituir o cré-
dito; (ii) a não aplicação da norma de competência adminis-
trativa atribui o efeito extintivo do crédito.
4.1.2 Prescrição
Prescrição é o nome do instituto jurídico que disciplina o
fim do limite do tempo para se alcançar a exigibilidade do cré-
dito tributário. Assim como na decadência, o instituto da pres-
crição não pode ser conceituado pelo seu efeito, e sim pelo
que ele contém que é o tempo, isto é, o fim do tempo da exigibi-
lidade do crédito. Opera em benefício da segurança jurídica,
juridicizando o tempo e o seu limite, que tem como função

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