A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e o poder municipal: impactos da Lei 13.874/19 nos municípios brasileiros

AutorGiovani da Silva Corralo
Páginas97-110
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A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E O PODER MUNICIPAL:
IMPACTOS DA LEI 13.874/19 NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 2, p. 97-110, jul./dez. 2020.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por foco o estudo da ecácia jurídica do impacto da
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica nos municípios brasileiros, que entrou em
vigor no dia 20 de setembro de 2019. Trata-se de novo marco legal que busca uma maior
desregulamentação estatal e consequente liberalização das atividades econômicas.
A Lei 13.874/19 - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – possui normas
de vigência nacional, a vincular as pessoas políticas em todos os níveis, e normas federais,
incidentes para a Administração Federal. Em razão do importantíssimo papel que as
mu ni ci pa li dad es d es e mp en ha m no i mp u ls o ao d es en vo lv i me nt o lo ca l, é c r uc ia l o e nt en di me nt o
das norm as que po ssuem ecáci a em níve l local e que vinc ulam o pode r munic ipal, foco dessa
pesquisa.
Para tanto, no primeiro capítulo será compreendido o poder municipal na Federação
brasileira, as competências constitucionais e o papel dos municípios no desenvolvimento local.
O segu ndo cap ítulo, po r sua vez, ana lisa mi nuciosa mente o s prin cípios e regr as da De clar ação
de Direitos de Liberdade Econômica que possuem ecácia jurídica às municipalidades.
Utiliza-se o método hipotético-dedutivo, a perscrutar a hipótese de um considerável impacto
nas atividades econômicas de competência local.
A Federação brasileira, pautada por um federalismo cooperativo, faticamente
assimétrica, empodera as pessoas políticas, no âmbito das suas competências, a disciplinarem
as atividades econômicas, o que remete – com exceção do Distrito Federal – a três instâncias
regulatórias e de inter venção concom itantes. Como aos municípios competem o que diz
respeito ao interesse local, é de grande relevo a compreensão dos impactos da Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica na atividade econômica municipal. É o que se busca.
2 O PODER MUNICIPAL E O DESENVOLVIMENTO LOCAL: COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS
D esde a Co nstit ui ção d e 19 88 – na este ir a das Con st ituiç ões de 19 34 e 1946 – o mu ni cíp io
brasileiro arma a sua posição de importante ente impulsionador do desenvolvimento local,
posição que nas demais constituições não deixava de existir, não obstante com um menor
ímpeto (CORRALO, 2014, p. 59-97).
Nesse diapasão importa rearmar a conformação da Federação pátria, a única do
mundo a consignar os municípios como entes integrantes do pacto federativo, juntamente com
os Estados, o que não ocasiona maiores polêmicas na atualidade.2 O poder municipal se
constitui em instância imprescindível para a compreensão do Estado brasileiro. Supera-se
a utilização da categoria poder local3 para abarcar o fenômeno municipal em sua amplitude
máxima no constitucionalismo brasileiro, razão pela qual a categoria poder municipal é a
mais adequada. Entrelaçam-se as dimensões judica, potica, administrativa, ecomica,
geográfica e sociológica sob o amálgama da ordem constitucional.
É através do estudo da repartição de competências que é possível delinear os
contornos do poder municipal, que na Cons tituiç ão de 1988 seg uiu a lógica da predominâ ncia
2 Poucos são os publicistas que questionam este status das municipalidades, como é o caso de José Afonso da Silva (2014), José Nilo
de Castro (2001), Roque Antonio Carazza (1999) e Raul Machado Horta (1993). A favor da posição do município brasileiro como
integrante do pacto federativo destacam-se Alexandre de Moraes (2018), Hely Lopes Meirelles (2017), Nelson Nery Costa (2005),
Augusto Zimmermann (1999), Dircêo Torrecillas Ramos (2000), Enrique Lewandowski (1994), Alexandre Mariotti (1999), Janice
Helena Ferreri (1995), Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1997), Giovani da Silva Corralo (2014).
3 Para Janaína Rigo Santin (2010, p. 419-434): “(...) o Poder Local, analisado a partir de noções democráticas, apresenta-se como
uma alternativa pela qual os próprios indivíduos, mediante a participação política ativa dentro do seu município ou comunidade,
participam da denição da aplicação dos recursos públicos.”

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