DECRETO Nº 11.382, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

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Data de publicação19 Janeiro 2023
Data19 Janeiro 2023
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 11.382, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:

I - da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021;

II - da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019;

III - da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022;

IV - da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022;

V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;

VI - da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;

VII - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;

VIII - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022;

IX - do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022;

X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022;

XI - do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022;

XII - do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022;

XIII - do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;

XIV - do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

XV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022;

XVI - do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020;

XVII - do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;

XVIII - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;

XIX - do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022;

XX - do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022;

XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022;

XXII - do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022;

XXIII - da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022;

XXIV - da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022;

XXV - Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020;

XXVI - Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e

XXVII - Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18.

Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

I - na Portaria GM/MP nº 39, de 9 de março de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:

a) uma FCT-1;

b) uma FCT-2;

c) duas FCT-3;

d) duas FCT-4;

e) quinze FCT-5;

f) dezesseis FCT-6;

g) quatorze FCT-7;

h) quatorze FCT-8; e

i) treze FCT-9;

II - na Portaria MP nº 203, de 24 de setembro de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) uma FCT-3;

b) duas FCT-4;

c) três FCT-5;

d) duas FCT-7;

e) três FCT-8;

f) duas FCT-9;

g) duas FCT-10;

h) quatro FCT-11; e

i) uma FCT-14;

III - na Portaria MP nº 530, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) duas FCT-7;

b) uma FCT-8;

c) duas FCT-9;

d) duas FCT-12;

e) seis FCT-13;

f) duas FCT-14; e

g) uma FCT-15;

IV - no Anexo I ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003: duas FCT-2;

V - no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 2003:

a) uma FCT-9; e

b) uma FCT-12;

VI - na Portaria MP nº 95, de 10 de julho de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) vinte e oito FCT-8; e

b) vinte e nove FCT-9;

VII - na Portaria MP nº 225, de 5 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) três FCT-2; e

b) duas FCT-5;

VIII - na Portaria MP nº 252, de 28 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) três FCT-6;

b) duas FCT-8;

c) duas FCT-10;

d) cinco FCT-11; e

e) uma FCT-12;

IX - no Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

a) cinquenta e sete FCT-7;

b) setenta e oito FCT-8;

c) dez FCT-9;

d) setenta FCT-10; e

e) seis FCT-13;

X - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:

a) duas FCT-4;

b) uma FCT-5;

c) uma FCT-7;

d) uma FCT-9;

e) três FCT-10; e

f) seis FCT-11;

XI - no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:

a) uma FCT-1;

b) uma FCT-2;

c) três FCT-4;

d) onze FCT-6;

e) nove FCT-7;

f) quatro FCT-10;

g) sete FCT-11; e

h) uma FCT-13;

XII - no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:

a) duas FCT-2;

b) três FCT-3;

c) três FCT-5;

d) duas FCT-6;

e) duas FCT-9;

f) duas FCT-11;

g) três FCT-13; e

h) uma FCT-15;

XIII - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:

a) uma FCT-1; e

b) três FCT-3;

XIV - no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:

a) uma FCT-1;

b) duas FCT-2;

c) duas FCT-3;

d) quatro FCT-6;

e) sete FCT-7;

f) quinze FCT-8; e

g) onze FCT-9;

XV - no Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010:

a) vinte FCT-4;

b) vinte FCT-5; e

c) dez FCT-6;

XVI - na tabela "b" do Anexo I ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

a) quatro FCT-2;

b) quatro FCT-7;

c) quinze FCT-8;

d) nove FCT-9;

e) quatorze FCT-10; e

f) duas FCT-13; e

XVII - no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019: uma FCT-3.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:

I - vinte e duas GR-I;

II - dezoito GR-II;

III - vinte e duas GR-III; e

IV - doze GR-IV.

Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009:

I - quatorze FCT-3;

II - vinte FCT-4;

III - sete FCT-5;

IV - dez FCT-6; e

V - duas FCT-8.

Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema.

Parágrafo único. Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata ocaputno prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 8º As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central.

Parágrafo único. O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata ocaputno prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003;

II - o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003;

III - o Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003;

IV - o Decreto nº 4.910, de 8 de...

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