A (des)vinculação dos membros do CARF aos pareceres da PGFN, aprovados pelo Ministro da Fazenda

AutorMary Elbe Gomes de Queiroz e Antonio Carlos F. de Souza Júnior
Ocupação do AutorPós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora em Direito Tributário (PUC/SP)/Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP
Páginas1425-1454
1425
Α (∆ΕΣ)ςΙΝΧΥΛΑ∩℘Ο ∆ΟΣ ΜΕΜΒΡΟΣ
∆Ο ΧΑΡΦ ΑΟΣ ΠΑΡΕΧΕΡΕΣ ∆Α ΠΓΦΝ,
ΑΠΡΟςΑ∆ΟΣ ΠΕΛΟ ΜΙΝΙΣΤΡΟ
∆Α ΦΑΖΕΝ∆Α
Mary Elbe Gomes Queiroz1
Antonio Carlos F. de Souza Júnior2
HOMENAGEM
Com muita honra aceitamos o convite da Professora
Doutora Betina Treiger Grupenmacher para participar do livro
1. Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora em Direito Tribu-
tário (PUC/SP). Mestre em Direito Público (UFPE). Pós-graduação em Di-
reito Tributário: Universidade de Salamanca – Espanha e Universidade
Austral – Argentina. Presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito
Tributário e Finanças Públicas do Brasil – CEAT. Presidente do Instituto
Pernambucano de Estudos Tributários – IPET. Membro Imortal da Academia
Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais – ANE. Advogada
sócia de Queiroz Advogados Associados. Palestrante da FocoFiscal.
2. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP).
Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de
Pós-graduação do IBET/IPET em Recife/PE. Advogado sócio de Queiroz
Advogados Associados. Palestrante da FocoFiscal.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
Tributação: Democracia e Liberdade, dedicado à memória e em
justa homenagem à ilustríssima Ministra Denise Arruda.
A Ministra Denise Arruda, certamente inspirada no
exemplo do pai que era notável advogado, escolheu as ciências
jurídicas como seu objeto de estudo e dedicou toda a sua vida
à magistratura. Foi a quarta mulher a ingressar no Superior
Tribunal de Justiça, onde presidiu a Primeira Turma no biênio
2008-2010. Na sua atuação como magistrada, além da elevada
qualificação técnica, devem ser ressaltadas como suas carac-
terísticas mais marcantes a postura serena e analítica e a de-
fesa da legalidade, como se vê, por exemplo, nas decisões no
RMS 28.778/RJ (ano 2009) e EDcl no RMS 21.274/GO (ano 2006),
nos quais registrou idêntica opinião:
3. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se
por determinados princípios, entre os quais está o da legali-
dade. Destarte, a aplicação de sanções administrativas, de-
corrente do exercício do poder de polícia, somente se torna
legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver
previamente definido pela lei como infração administrativa.
4. No caso vertente, as normas elencadas pela Administra-
ção não condizem com o ato praticado pela impetrante. Em
outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese pre-
vista de modo abstrato pela norma.
Desse modo, com o presente texto, além de debater rele-
vante questão jurídica, pretendemos fazer singela homenagem
à marcante trajetória da Ministra Denise Arruda que, por meio
da sua atividade judicante, deixou valiosa contribuição para o
direito brasileiro.
INTRODUÇÃO
O contencioso tributário tem por escopo assegurar ao
administrado o direito de reexame da imposição tributária

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