Desequilíbrios do regime atual de garantia das execuções fiscais

AutorIgor Mauler Santiago
Ocupação do AutorBrasileira de Direito Tributário ? ABRADT e da Associação Brasileira de Direito Financeiro ? ABDF
Páginas1409-1424
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∆ΕΣΕΘΥΙΛ⊆ΒΡΙΟΣ ∆Ο ΡΕΓΙΜΕ ΑΤΥΑΛ
∆Ε ΓΑΡΑΝΤΙΑ ∆ΑΣ ΕΞΕΧΥ∩∏ΕΣ ΦΙΣΧΑΙΣ
Igor Mauler Santiago1
Com alegria tomamos parte nesta homenagem à saudosa
Ministra Denise Arruda, com quem tivemos contatos frequen-
tes e sempre amenos no Superior Tribunal de Justiça.
O tema escolhido é oportuno, visto que vem sendo trata-
do primordialmente por aquela Corte – embora, como se verá,
tenha também marcados aspectos constitucionais.
Reconheça-se, para iniciar, que as execuções fiscais cons-
tituem um estorvo para o Poder Judiciário. Em 2012, por
exemplo, elas representavam 31,75% dos 92,2 milhões de pro-
cessos ativos no País.2
A forma de lidar com o problema, porém, tem privilegiado
apenas uma das partes, quando é certo que Estado e contribuinte
1. Brasileira de Direito Tributário – ABRADT e da Associação Brasileira de Di-
reito Financeiro – ABDF. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho
Federal da OAB. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Advogado.
2. Justiça em Números 2013, p. 292-296. Disponível em http://www.cnj.jus.
br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/relatorio_jn2013.pdf.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
têm no mínimo igual responsabilidade pelo seu agravamento:
aquele, por editar normas inválidas e lavrar autuações defei-
tuosas, dando origem a um mar de execuções inviáveis; os maus
contribuintes, por frustrarem, não-raro por meio da ocultação
de bens, exigências que sabem ser devidas.
Alguma criatividade institucional se impõe:
(a) reunião de diversas dívidas em uma única execução;
(b) criação de um procedimento sumário para a cobrança
de débitos de pequeno valor, preservados o direito de defesa e
a regularidade fiscal de quem o exercita – a tentação de elevar
este piso seria refreada pela descriminalização, legal ou judicial
(insignificância), dos ilícitos a ele limitados3;
(c) bloqueio automático de bens, seguido de pronta libera-
ção do excesso, dos contribuintes com histórico de execuções
não garantidas – o que, em rigor, já é viabilizado com vantagem
pela medida cautelar fiscal...
Quaisquer que sejam as inovações, cumpre manter o
equilíbrio do legislador e a equidistância do juiz. E não é isso
que temos testemunhado na evolução recente da matéria na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comecemos pela eficácia dos embargos do devedor. No
Recurso Especial 1.272.827/PE, a 1ª Seção do STJ4 declarou
3. Entendemos que a regra poderia abranger as execuções de tributos esta-
duais e municipais, por ser da União a competência para legislar sobre Direi-
to Processual Civil e sobre Direito Penal (Constituição, artigo 22, inciso I).
4. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2013. Eis a emen-
ta do julgado:
Processual Civil. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Art.
543-C do CPC. Aplicabilidade do art. 739-A, § 1º, do CPC às execuções fiscais.
Necessidade de garantia da execução e análise do Juiz a respeito da rele-
vância da argumentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de gravo dano
de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) para a concessão de
efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos em execução fiscal.

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