Despedida por motivo discriminatório e dignidade da pessoa humana do trabalhador

AutorSergio Torres Teixeira
Páginas125-138
DESPEDIDA POR MOTIVO DISCRIMINATÓRIO
E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DO TRABALHADOR(1)
SERGIO TORRES TEIXEIRA
(2)
(1) Texto em homenagem in memoriam ao querido amigo Armando Casimiro Costa Filho, gentleman de qualidade ímpar que, pouco
mais de vinte anos atrás, estendeu a mão a um jovem pernambucano e o ajudou a publicar o seu primeiro livro na renomada LTr
Editora. Saudades, Armandinho!
(2) Doutor e Mestre em Direito pela UFPE. Professor adjunto da FDR/UFPEP. Professor, Coordenador científico e Diretor da Escola
Superior da Magistratura do Trabalho - ESMATRA. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Ocupa a cadeira
n. 33 da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
(3) Vigência a partir de 14 de abril de 1995.
(4) Há controvérsia acerca do dies ad quem do período a ser levado em consideração para efeito de cálculo do montante devido a
título de indenização reparatória. O art. 4º da Lei n. 9.029, lamentavelmente, não definiu a respectiva questão. Para uma corrente, o
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
No ano de 1995, o legislador pátrio inovou na seara do
ordenamento jurídico brasileiro, inserindo no sistema nor-
mativo uma lei que, pela primeira vez, teve por finalidade
disciplinar a vedação à prática de condutas discriminató-
rias no âmbito das relações de emprego, especificamente
na contratação e na dispensa de empregados.
de conter regras proibindo atitudes de discriminação de um
empregado, igualmente expôs modalidades novas de prote-
ção à relação de emprego mediante dois instrumentos dis-
tintos. Um, destinado a promover a inibição da prática da
dispensa discriminatória mediante a imposição de uma in-
denização pecuniária. Outro, com o objetivo de efetivamen-
te vedar a despedida fundada em motivo discriminatório.
Ambos os institutos, assim, almejam atingir o ato resili-
tório quando a respectiva despedida implica na violação ao
dever de não discriminar, esculpido na Constituição de 1988
como objetivo fundamental da República Federativa do Bra-
sil no inciso IV do seu art. 3º (promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais-
quer outras formas de discriminação) e como direito social
dos trabalhadores no inciso XXX do seu art. 7º (proibição de
diferenças de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil).
Enquanto o art. 1º da Lei n. 9.029/1995 estabeleceu
que “fica proibida a adoção de qualquer prática discrimi-
natória e limitativa para efeito de acesso a relação de em-
prego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade ...” o seu
art. 4º assegurou ao empregado, na hipótese de despedi-
da provocada por motivo discriminatório a faculdade de
optar entre o restabelecimento do vínculo empregatício
ou a percepção de uma indenização reparatória correspon-
dente à dobra da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Em 2010, a Lei n. 12.288 alterou a redação do caput do
art. 4º, fixando o texto atualmente em vigor:
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discri-
minatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação
pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o perío-
do de afastamento, mediante pagamento das remunerações
devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros
legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de
afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros
legais.
Caracterizada a dispensa por ato discriminatório
(usualmente por meio de processo judicial ajuizado pelo
obreiro mediante ação trabalhista), a Lei n. 9.029, de 1995
assegura ao empregado o direito de optar pela invalidação
da despedida, com o consequente retorno do obreiro ao
seu antigo posto empregatício, sem prejuízo da percepção
de uma indenização em face aos danos extrapatrimoniais
sofridos em face ao respectivo ato abusivo.
Caso escolhida a segunda opção, entretanto, além da
indenização compensatória prevista na Lei n. 8.036/1990 e
eventual indenização por danos morais, o empregado víti-
ma da discriminação fará jus a uma indenização especial,
correspondente a duas vezes a remuneração devida durante
o período compreendido entre a dispensa e a declaração ju-
dicial da prática discriminatória, devidamente atualizada(4).

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