O direito de acesso à informação e a lei anticorrupção: publicidade e transparência de processos e acordos de leniência

AutorMarcelo Ribeiro de Oliveira
Páginas55-70
55
O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E
A LEI ANTICORRUPÇÃO: PUBLICIDADE
E TRANSPARÊNCIA DE PROCESSOS
E ACORDOS DE LENIÊNCIA
Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega42
Ricardo Wagner Araujo43
1.
UMA BREVE INTRODUÇÃO AO REGIME SANCIONADOR
INAUGURADO PELA LEI ANTICORRUPÇÃO
Em agosto de 2013, foi publicada a Lei nº 12.846, conhecida como
Lei Anticorrupção Empresarial ou, simplesmente, Lei Anticorrupção.
42 Conselheiro e Ex-Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da
República. Foi Corregedor-Geral da União/CGU e Conselheiro do COAF. Mestre em
Direito pela Universidade Católica de Brasília. Coordenador Acadêmico e Professor
do IBMEC. Corregedor-Geral da Dataprev e Auditor Federal de Finanças e Controle.
Atuou como advogado nos segmentos de seguros e mercado de capitais.
43 Corregedor-Geral da União na CGU. Foi Secre tário-Executivo da Comissão de
Ética Pública da Presidência da Re pública e ocupou diversos cargos de Direção na
CGU. Graduado em Administração pela UFBA, em Direito pelo UniDF e mestre em
Direito pela University of Notre Dame. Professor do IBMEC/DF e do IDP/DF.
56 10 ANOS DA LEI ANTICORRUPÇÃO AVANÇOS E DESAFIOS
O advento dessa norma em nosso arcabouço normativo alterou nota-
velmente, nos campos prático e jurídico, o cenário de combate à cor-
rupção empresarial no Brasil, com a criação de um relevante conjunto
de regras e princípios para a responsabilização de pessoas jurídicas
envolvidas em atos ilícitos.
Com alcance nacional, de modo a abarcar os Poderes Executivo, Legis-
lativo e Judiciário, de todas as esferas de governo (federal, estadual, dis-
trital e municipal), e em caráter inédito e inovador, a lei atribui à admi-
nistração pública um papel relevante nesse modelo de responsabilização.
E apesar de passados dez anos de sua publicação, muitos desaf‌ios
ainda se apresentam no horizonte próximo. Nesse contexto de per-
manente e necessária evolução, tem-se como necessário o debate em
torno da publicização e divulgação de informações constantes em pro-
cessos e documentos relativos à Lei Anticorrupção.
Como será ventilado adiante, o diálogo sistemático entre a aludida
norma e outros regramentos que tratam de questões relativas à trans-
parência – notadamente a Lei de Acesso à Informação – é mandatório,
de modo que se assegure a observância de princípios de vocação cons-
titucional relativos à publicidade, sem olvidar a indispensável proteção
e sigilo de informações de caráter sensível.
Todavia, antes de aventarmos esse tema na profundidade necessária e
esperada, julgamos oportuno tecer breves considerações sobre matérias
constantes na Lei Anticorrupção, para que, em momento posterior, e mais
seguramente, se proceda ao exame da matéria objeto deste trabalho.
Busca-se, desta maneira, clarif‌icar e permitir a compreensão do am-
plo espectro de incidência da lei, de forma a evidenciar a relevância da
discussão em torno da publicidade e transparência dos documentos e
registros nos processos e apurações a ela relacionados.
Como mencionado, a Lei Anticorrupção trouxe um novo modelo
de responsabilidade para pessoas jurídicas que se envolvem em irre-
gularidades, com a previsão de penalidades nas esferas administrativa
e civil. No tocante ao primeiro grupo de punições, merece destaque a
multa administrativa, sanção que pode alcançar o valor de até 20% do
faturamento bruto da pessoa jurídica ou de sessenta milhões de reais.
Com vistas às penalidades de caráter civil, vale o registro à penalidade
de perdimento de bens, direitos e valores com origem no ato ilícito e
a de dissolução compulsória da pessoa jurídica, previstas, respectiva-
mente, nos incisos I e III, do art. 19, da norma.

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