O Direito Administrativo Sancionador na Lei de Improbidade Administrativa

AutorLuís Mauro Lindenmeyer Eche
CargoJuiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas53-68
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O Direito Administrativo Sancionador na Lei de
Improbidade Administrativa
Luís Mauro Lindenmeyer Eche1
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Introdução
O
Direito Adminis trativo Sancionador (DAS) não encontra no or-
denamento jurídico uma regulamentação precisa. No âmbito nacional,
doutrina esparsa sobre o tema, boa parte dela fundada no direito
comparado, onde a matéria é tratada com grande profundidade há dé-
cadas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.230/21, que incorporou, sem
regulamentar, o DAS às ações de improbidade administrativa, é mister
que o tema seja analisado de forma científica e com a correta atenção
aos preceitos inerentes à tutela da moralidade administrativa2, enquan-
to direito fundamental metaindividual.
É impositivo que fique clara a inexistência de simetria integral en-
tre direito penal e o DAS, o que impede, em sentido contrário ao que a
doutrina nacional majoritária tem apregoado, a simples incorporação
dos princípios do direito penal para o âmbito do direito administrativo
sancionador.
Como se tentará evidenciar no presente estudo, atento aos limites
próprios dessa espécie de análise, embora o direito penal possa sub-
sidiar o desenvolvimento do DAS enquanto disciplina autônoma, a
incorporação dos princípios daquele ramo reclama o emprego de um
juízo de proporcionalidade e finalidade. Hão de ser adaptados os prin-
cípios do direito penal, quando pertinentes ao DAS, à própria finalida-
de e essência dessa disciplina integrante do direito administrativo, sob
pena de subversão da sua finalidade.
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 24 – Novembro 2022
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Luís Mauro Lindenmeyer Eche
1. Um conceito inicial de Direito Administrativo
Sancionador
O Direito Administrativo Sancionador pode ser tradicionalmente
definido como a expresso do efetivo poder de punir estatal ue se di
reciona a movimentar a prerrogativa punitiva do stado efetivada por
meio da Administraço Pblica e em face do particular ou administrado.
Esse conceito se revelava suficiente em certa medida, porque se
prestava a diferenciar o DAS do direito penal: enquanto aquele se ocu-
pava do direito de punir estatal na órbita administrativa, este materiali-
zava o ius puniendi na seara judicial, mais precisamente perante o juízo
criminal.
Contudo, essa definição não mais compreende a exata extensão do
que se entende por direito administrativo sancionador. A “administra-
tivização” do direito penal verificada nos últimos anos – reflexo da hi-
pertrofia do direito penal – tornou necessário que condutas socialmen-
te relevantes, mas que não mereciam a tutela da ultima ratiopassassem
a ser tratadas pelo Poder Judiciário em seara distinta da penal. Daí
porque o DAS extrapolou os limites internos da administração pública
passando a irradiar efeitos junto a processos judiciais que tivessem por
escopo a apuração de infrações cíveis-administrativas que reclamavam
uma punição por parte do Estado por meio do Estado-juiz.
É dessa evolução e do entendimento de que, por decorrer do ius pu
niendi de ser garantido ao réu um plexo mínimo de direitos e garan-
tias que o estudo do DAS passa por uma nova fase, fase essa acelerada
por ter sido a disciplina expressamente incorporada pelo legislador pá-
trio no âmago das ações que versam sobre improbidade administrativa
(§ 4º do art. 1º da Lei 8.429/92).
Dessa feita, num primeiro momento, no desiderato de se diferen-
ciar o DAS e o direito penal, considerando a inexistência de diferença
qualitativa e quantitativa de penas, e levando-se em conta esse novo
momento legislativo, podemos, de forma preliminar, conceituar o DAS
como a expresso do efetivo poder punitivo do stado direcionada à res
ponsabilizaço do servidor pblico em sentido amplo eou do particular
em rbita no penal
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