Direito constitucional à saúde sob a ótica do direito peninsular

AutorPaulo Henrique Bertacini Marino
Ocupação do AutorAdvogado, especialista em Direito Processual Civil, mestrando em Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha de Marília/SP
Páginas249-269
249
Direito constitucional à saúde
sob a ótica do Direito Peninsular
Pau Lo henrique Ber taC in i marino322
Introdução
Uma abordagem moderna do direito à saúde. Para tanto, faz-se neces-
sário um histórico evolutivo, mencionando as bases legais desta prerrogativa
no Estado Brasileiro, desde nossa primeira Carta Maior até os dias atuais, me-
recendo destaque a Constituição Brasileira de 1988, Lei do Sistema Único de
Saúde e Código de Defesa do Consumidor. Ainda alguns contornos sobre a
posição do direito à saúde frente aos direitos fundamentais, o que leva a uma
alusão no foco humanista. Discorrer sobre a relação da saúde com os demais
campos do Direito, bem como seu atrelamento com as Ciências Sociais. A m
de exaltar uma discussão acerca da aplicabilidade das prerrogativas ineren-
tes à condição de saúde, oportuno trazer comentários sobre o fornecimento
322 Paulo Henrique Bertacini Marino, advogado, especialista em Direito Processual Civil, mes-
trando em Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha de Marília/SP.
ensaios sobre a história e a teoria do direito social
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de medicamentos na rede de atendimento público e, sob um viés da saúde
privada, um destaque à problemática dos planos de saúde e suas coberturas.
Em suma, tratar as diversas formas pelas quais os cidadãos brasileiros tem
usufruído o direito mais vital que lhe é concedido teoricamente, em contrapar-
tida tão poucas vezes reconhecido e efetivamente entregue pela Administração
Pública e, assim sendo, persiste a busca pela via do Poder Judiciário.
1. Evolução histórico-legislativa
A expressão direito à saúde sempre foi utilizada por diversos enfoques.
Todavia, deve-se compreender que, hodiernamente, deve reetir não mais so-
mente a ausência de doenças, como também um bem estar físico e psicológico.
Para o exercício pleno deste direito, o Estado, em quase todas as suas esferas,
precipuamente o Poder Executivo, vem sido instado à resguarda e tutela do
mesmo.
“O conceito de saúde nos remete aos gregos que a consideravam, no
ser humano como equilíbrio do corpo e da mente, (...) sendo que além de
ser possuidor de boa saúde mental e física, era necessário ser belo para ser
s a u d áv e l .” 323
Em termos de sociedade contemporânea, o conceito de saúde nos é re-
metido da seguinte forma:
A saúde tem sido conceituada mediante inúmeras visões de mundo
dentro da construção social e histórica, que vai desde a concepção má-
gico religiosa, passando pela concepção simplista de ausência de doen-
ça até chegar a mais abrangente concepção adotada pela Organização
Mundial de Saúde.324
323 SIQUEIRA, Dirceu Pereira; RAGAZZI, José Luiz. Direito fundamental à saúde: um enfoque
histórico evolutivo. SIQUEIRA, Dirceu Pereira; GÖTTEMS, Claudinei J. (organizadores). Direi-
tos Fundamentais: da normatização à efetividade nos 20 anos de Constituição Brasileira. Birigui-SP:
Boreal, 2008, p. 78.
324 VENDRAME, Alan; MORENO, Jamile Coelho. Saúde como garantia fundamental: uma perspec-
tiva da evolução constitucional e histórica das políticas públicas; SIQUEIRA, Dirceu Pereira; LEÃO,
Teólo Marcelo de Arêa (organizadores). Direitos Sociais: uma abordagem quanto a (in)efetividade
desses direitos – a Constituição de 1988 e suas previsões sociais. Birigui-SP: Boreal, 2011, p. 5.

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