O direito do autor tutelado: uma história

AutorYuri Ikeda Fonseca
CargoAnalista judiciário do TJPA
Páginas34-46
34 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
CAPA
Yuri Ikeda FonsecaANALSTA JUDCÁRO DO TJPA
O DIREITO DO AUTOR
TUTELADO: UMA HISTÓRIA
O mundo digital dicultou o controle do titular sobre a reprodução
de sua obra. Eis o mesmo efeito colateral resultante da invenção
daprensa no século 15
balhos, qualquer direito que
pudessem de fato pleitear em
juízo, mesmo em caso de so-
frerem plágio (H, 2002).
Embora o plagiador pudesse
receber o repúdio por parte do
público, não era sujeito a qual-
quer consequência legal por
seu ato. Em outras palavras,
via-se o plágio como uma vio-
lação à moral, mas não como
violação a um direito; o fato
era extrajurídico.
Naquele longínquo período,
para se reproduzir uma obra
necessitava-se de uma quanti-
dade descomunal de trabalho
e recursos, uma vez que a tare-
fa era realizada manualmente.
Na confecção da uma cópia dos
textos da Bíblia, por exemplo, o
escriba não poderia cometer
qualquer erro, sob pena de o
manuscrito ser integralmente
descartado e o trabalho reini-
ciado a partir do zero. Por esse
motivo, as obras não tinham
grande difusão social, sendo
sua circulação bastante ínfi-
ma, estrita e individualizada.
Por causa da escassez de
exemplares, a reprodução do
conteúdo das obras não era
matéria de discussão jurídica:
o suporte sico (corpus mecha-
nicum) e a criação intelectual
nele incorporada eram um só
bem jurídico, sendo indisso-
ciáveis para fins de geração
de direitos. Em Roma, v.g., a
venda ou cessão do exemplar
transferia ao adquirente todos
os direitos a ele agregados, não
restando ao autor nenhum
direito de rendimento econô-
mico posterior pela explora-
ção da obra (L, 1993). A lei
romana previa até que a obra
1. O AUTOR NA
ANTIGUIDADE E NA IDADE
MÉDIA
Odireito autoral é uma
disciplina jurídica ex-
tremamente recente,
embora a criação ar-
tística seja tão antiga
quanto a civilização. Ou seja,
apesar de o ser humano sem-
pre haver exercido seu poder
criativo, apenas nos séculos
mais recentes se passou a tu-
telar juridicamente os direitos
dos autores.
Não se pode dizer que na an-
tiguidade havia direitos de au-
tor, pois o conteúdo das obras
intelectuais não tinha status
de propriedade nem dispunha
de exclusividade para sua ex-
ploração (M, 2007), de
forma que os autores não de-
tinham, em relação a seus tra-

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