Direito de família: Devolução de crianças adotadas

AutorNina Peiter Carballido Mendes
CargoAdvogada
Páginas80-87
80 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 667 I DEZ20/JAN21
DOUTRINA JURÍDICA
Nina Peiter Carballido Mendes ADVOGADA
DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS
ADOTADAS
I
QUAL A POSSIBILIDADE DE RECONHECER A RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS ADOTANTES PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À
CRIANÇA DURANTE O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA?
Aadoção de crianças e adolescentes é um
tema interdisciplinar de grande comple-
xidade que tem sido estudado em diferen-
tes perspectivas, pois envolve questões
do âmbito jurídico, psicológico e social.
Do ponto de vista jurídico, os problemas rela-
cionados ao insucesso da medida de colocação
de crianças em famílias substitutas fatalmente
levam à devolução de crianças e adolescentes
durante o estágio de convivência. Além disso,
desafiam uma análise sobre a viabilidade, a per-
tinência e a possibilidade de responsabilização
dos adotantes no âmbito civil pelos danos cau-
sados à criança em questão.
O período do estágio de convivência é o pon-
to central quando se fala em devolução, pois é
quando os pais são confrontados com os desa-
fios de criar o filho real e não mais o idealizado.
Não existe previsão legal que autorize a desis-
tência de uma adoção concluída, já que a ado-
ção é medida irrevogável, conforme previsto no
§ 1º do art. 39 do Estatuto da Criança e do Ado-
lescente – .
A devolução refere-se à situação em que os
adotantes rejeitam a criança ou adolescente e o
convívio familiar torna-se inviável a ponto de a
equipe técnica da vara da infância e juventude
aceitar a rejeição da criança durante o estágio
de convivência ou até mesmo após a consolida-
ção da adoção, com a destituição do poder fami-
liar dos pais adotivos.
1. DA SITUAÇÃO IRREGULAR PARA A
PROTEÇÃO INTEGRAL
Os primeiros conjuntos de normas destinadas
à assistência e proteção de crianças e adoles-
centes eram o Código de Menores de 1927 e o de
1979. Ambos os códigos tinham viés higienista e
repressor, tendo como objetivo reprimir as con-
dutas consideradas imorais dos menores “delin-
quentes” ou “abandonados”. Vigoravam sob a
doutrina da situação irregular, o que significava
que suas disposições só se aplicavam aos meno-
res entendidos como em situação anormal, fora
da harmonia natural da sociedade e associava a
pobreza à delinquência.
Finalmente foi criado o Estatuto da Criança
e do Adolescente por meio da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, que extinguiu essa visão discrimi-
natória da doutrina da situação irregular. Seu
art. 4º representou um marco na história dos di-
reitos da criança e adolescente, pois foi quando

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