Direito Fundamental na Reforma da Previdência.

AutorOcélio de Jesús C. Morais
Páginas43-73
Previdência e Dignidade Humana (A Caminho do Estado Mínimo?)
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2. Direito Fundamental
na Reforma da Previdência
2.1. Reforma previdenciária que mistura regimes
Nas últimas três décadas, os governos e o Congresso Nacional
implementaram pelo menos cinco relevantes reformas previdenciárias
envolvendo o Regime Próprio (típico do servidor público titulares de car-
gos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações), e o Regime Geral de Previdência
Social (especíco do trabalhador segurado).
Agora, o recém empossado governo Bolsonaro(17) retoma plano da
reforma especíca da previdência básica, notadamente no que se referem
à idade para a aposentadoria, ao tempo de contribuição e quanto a lguns
benefícios de prestação continuada que atualmente não exigem carência
para obtenção – reforma que os governos Lula, Dilma e Temer defenderam
e tentaram politicamente, mas não conseguiram aprovar.
Uma reforma na estrutura previdenciária representa a reforma na
estrutura da proteção social do próprio Estado, porque é relativa aos
fundamentos do Estado-providência.
Por isso, qualquer projeto precisa ser bem esclarecido quanto às
suas necessidades e vantagens à sociedade, não podendo ser visto exclu-
sivamente sob a ótica do Estado econômico.
(17) Jair Messias Bolsonaro (PSL), eleito presidente do Brasil com 53% (= 55.205.640 votos)
contra 44.193.523 (44,46%) dados ao candidato Fernando Haddad da coligação encabeçada
pelo Partido dos Trabalhadores, tomou posse no cargo no dia 1o de Janeiro de 2019 para
um mandato de 4 anos. É o 38o presidente do Brasil. Bolsonaro sucederá Michel Temer
(MDB), vice de Dilma Rousse (PT) que assumiu o governo em 2016 devido ao impeach-
ment da petista por improbidade administrativa. O Tribunal Superior Eleitoral rejeitou a
candidatura do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, condenado à prisão de 12 anos e
um mês por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex em Guarujá (SP).
Hadad era o vice na chapa de Lula.
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Océlio de Jesús C. Morais
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A compreensão de que a reforma da pre vidência consiste na refor ma
estrutural do Estado-providência passa obrigatoriamente pela natureza
da previdência enquanto direito fundamental, destinada que é, ao lado
dos direitos à saúde e à assistência social, à implementação do princípio
da proteção social brasileira diante dos riscos sociais e dos riscos laborais.
Quando a Constituição de um país adota um regime de direitos e
garantias fundamentais o objetivo é, do ponto de vista da razão de existir
do Estado, comprometê-lo à efetivid ade desses direitos, o que na prática
equivale garantir o pleno exercício dos direitos pelos cidadãos.
Um bem estruturado e efetivo regime de garantias e direitos funda-
mentais é, por isso mesmo, a base dos regimes democráticos não retór icos,
porque os governantes não poderão, sob quais quer pretextos, desvir tuar
as autoridades moral e normativa da Constituição.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro
de 1988, alberga um relevante regime de direitos e garantias f undamen-
tais no Título II, no qual inclui no Capítulo I dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, dentre outros, os direitos à previdência, à saúde
e à assistência (art. 6o)(18) — exatamente o tripé estrutural da Seguridade
Social (art. 194) criada para implementar os objetivos da ordem social
brasileira: o bem-estar e a justiça sociais (art. 193)(19), que são concebidos
para o objetivo maior, a proteção social brasileira.
O regime de direitos e garantias fundamentais é tão rele vante, tanto
que a Constituição também adota duas cláusulas de barreiras para imp edir
a violação ou retrocesso desses direitos fundamentais sociais: uma, proíbe
(18) Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infân-
cia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 15 jan. 2020.
(19) Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social. proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 15 jan. 2020.
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