Princípios da Previdência Social
Autor | Océlio de Jesús C. Morais |
Páginas | 15-42 |
Previdência e Dignidade Humana (A Caminho do Estado Mínimo?)
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1. Princípios da Previdência Social
1.1. Para que servem os princípios?
A partir da teoria dos sistemas sociais interdependentes de Luhmann,
escrevi na primeira parte do livro Sistemas Jurídicos no Brasil e no Estran-
geiro, a dinâmica da técnica tópica(3) que um sistema jurídico dinâmico é
a síntese ou a expressão ou o conjunto dos valores, dos princípios gerais
e universais e das normas jurídicas adotadas na Constituição para uma
sociedade.
É a relação de interdependência dos subsistemas (político, jurídico,
econômico etc.) integrados ao grande sistema social que designa a na-
tureza dinâmica ao sistema geral abrangente, balizado por um elemento
unicador (a Constituição) para um sentido geral: o bem comum coletivo.
Por isso, as normas, os valores e os princípios da Constituição de
uma dinâmica, como é o caso da brasileira de 1988 — positivados porque
são legislativamente reconhecidos — servem para identicar o modelo
normativo vigente e para designar o nível de garantias, direitos e deveres
da sociedade.
A temática de estudo nesse livro intitulado Previdência e Dignidade
Humana (A Caminho do Estado Mínimo?) exige esse critério metodológico
na abordagem, iniciando a reexão pela função ou papel dos princípios
no sistema jurídico.
Sob o prisma do direito positivo, não é possível compreender os
princípios e suas funções fora do texto constitucional ou, se nela constar,
impossível interpretá-los fora da vontade normativa da Constituição,
porque esta, como já o disse Bachof, “é dotada de genuína ecácia inte-
grador”.(4)
(3) Cf. MORAIS, Océlio de Jesús Carneiro de; TEIXEIRA, Denilson Victor Machado. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 5-8..
(4) BACHOF, Otto. Normas constitucionais e inconstitucionais. Coimbra: Almedina, 2009.
p. 11-17.
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Océlio de Jesús C. Morais
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A Constituição Federativa de 1988 é dotada dessa função garantista
integradora pelo conjunto dinâmico das suas normas, valores e princípios.
É dessa dinâmica que decorre o acoplamento do subsistema jurídico
ao grande sistema social. O acoplamento ocorre entre a Constituição,
como norma máxima matriz, e as normas infraconstitucionais submissas
à Constituição.
Por isso, as leis e os princípios devem ser interpretados e aplicados
conforme a Constituição, não fora, além ou contra ela, nem contra as leis,
salvo se estas estiverem em conito com a própria Constituição.
As normas, disse Livet, “implicam uma forma de obrigação”(5). Isso
decorre do caráter imperativo das leis. Já os valores designam aplicações
éticas em face da conduta do indivíduo em relação às normas.
Eros Graus dene princípio como “uma espécie ou tipo de regra de
direito(6)”, porque eles “não necessitam de positivação, visto serem posi-
ti vo” (7), à medida que “regra é gênero do qual são espécies os princípios
explícitos e implícitos”.(8).
“Os princípios implícitos”, arma Grau, “são os descobertos no in-
terior do ordenamento”(9), isso porque “resultariam de uma interpretação
de um ou mais preceitos constitucionais, de uma lei ou conjunto de textos
normativos da legislação infraconstitucional”(10)
Os princípios explícitos são os que se manifestam de modo expresso
na Constituição ou nas leis. Por outras palavras: são os reconhecidos e
declarados na Constituição ou nas normas inferiores. Desse modo, os
princípios explícitos são expressões normativas que possuem caráter
(5) Cf. As normas... Petrópolis: Vozes, 2009. p. 13.
(6) Cf. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/a aplicação do direito e os princípios).
6. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 22, 99.
(7) Op. cit., p. 99.
(8) Ibidem, p. 104.
(9) Ibidem, p. 99.
(10) Idem.
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