Direito internacional contemporâneo: qual marco teórico será fundamental?

AutorJosé Sebastião Fagundes Cunha
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Páginas24-49
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Direito internacional contemporâneo: qual marco
teórico será fundamental?
José Sebastião Fagundes Cunha1
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Três graus de latitude modicam toda a jurisprudência, um
mediano decide acerca da verdade; com poucos anos de
domínio, as leis fundamentais mudam; o direito tem suas
épocas, a entrada de Saturno em Leão nos assinala
a origem de determinado crime.
Curiosa justiça que um rio delimita!
Verdade aquém dos Pirineus, erro além.
Pascal
Introdução
O direito internacional pode ser entendido como um conjunto de
fundamentos e normas elaborados para a regulação das relações inter-
nacionais dos Estados e outros entes que nele são reconhecidos como
sujeitos de direito. Essa relação internacional entre sujeitos acontece
desde a antiguidade, já que seus povos mantinham relações internacio-
nais de comércio, tratados, territórios etc. Com base nisso, o objetivo
deste trabalho é uma reflexão em aporia, buscando entender o ponto de
partida e a possível missão do direito internacional na contemporanei-
dade, seus fundamentos, mudanças e importância social.
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 24 – Novembro 2022
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Direito internacional contemporâneo: qual marco teórico será fundamental?
Em O Direito Internacional Contemporâneo e a Teoria da
Transnormatividade, Wagner Menezes (2007, p. 135) discorre a respei-
to das teorias clássicas sobre a relação do direito internacional com o
direito interno. Segundo esse autor:
O primeiro estudo, que procurou enfrentar o problema sobre a
relação do Direito Internacional com o Direito Interno, foi realizado
por CARLLO HEINRICH TRIEPEL, em 1899, na obra Volkerrcht
und Landesrecht, publicada em Leipzig, e foi responsável por
construir a teoria pluralista ou dualista, que foi seguida p or vários
Estados, valendo destacar OPPENHEIM, STRUPP e DIONÍZIO
ANCILOTTI.
Menezes relata que o autor baseia-se no princípio de que o direito
internacional e o direito interno são dois sistemas distintos, duas or-
dens jurídicas independentes uma da outra, não possuindo qualquer
tipo de inter-relação jurídica, sendo em razão dessa distinção, inclusive,
inconcebível o conflito entre as duas ordens jurídicas por estarem em
campos separados no momento de sua aplicação.
Os fundamentos elencados para dar sustentação à essa afirmação
são que os ordenamentos se encontram em esfera de igual importância
e hierarquia, integram parte de sistemas jurídicos independentes e au-
tônomos, envolvem diversidade de fontes, de sujeitos, além de mante-
rem campos de autuação e aplicação diversos.
O contraponto do dualismo é estabelecido pelo que eclodiu na
Escola de Viena, a teoria monista, preconizada por Hans Kelsen, que
entende existir a divisão entre duas ordens jurídicas diferentes. Para a
teoria monista, o direito internacional e o direito interno integram um
único sistema, o mesmo complexo jurídico, defendendo existir a hie-
rarquia que subordina um ordenamento jurídico ao outro, com identi-
dade de fontes e de sujeitos. Assevera que em razão da unidade sistêmi-
ca o direito internacional se aplica diretamente na ordem jurídica dos
Estados, pois são relações de interpenetração.
Pelo dissenso entre as duas teorias surgiram teorias conciliatórias
buscando amenizar os entendimentos. Gustav Adolf Walz afirma que
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