Direito jurisprudencial, geojurisprudência e vetores da globalização: alguns diálogos entre direito e geografia

AutorRhuan Filipe Montenegro dos Reis, Sandro Lúcio Dezan
CargoAdvogado. Gestor e Consultor Ambiental. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade de Brasília. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília e Pós-Graduado em Direito Ambiental pelo Centro Universitário do Distrito Federal. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós- Graduando em Direito Público pela ...
Páginas1075-1115
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1075-1115
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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DIREITO JURISPRUDENCIAL, GEOJURISPRUDÊNCIA E VETORES DA
GLOBALIZAÇÃO: ALGUNS DIÁLOGOS ENTRE DIREITO E GEOGRAFIA
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JURISPRUDENTIAL LAW, GEOJURISPRUDENCE AND VECTORS OF
GLOBALIZATION: A FEW DIALOGUES BETWEEN LAW AND GEOGRAPHY
Rhuan Filipe Montenegro dos Reis
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Sandro Lúcio Dezan
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RESUMO: Esse artigo visa a discutir a noção de geojurisprudência. Seu contexto se dá nos
achados de Manfred Langshans-Ratzeburg, em 1928, que muito embora aludisse à
geojurisprudência”, atinha-se às investigações de interações entre espaço geográfico, leis e
modelos normativos, pouco ou nada analisando como a geografia infuia nos aspectos
decisórios/hermenêuticos no exercício jurisdicional. Têm-se, enquanto objetivos, tecer
considerações propedêuticas de proeminente lacuna de pesquisa que é a conjugação entre
espaço geográfico e a jurisprudência à luz da globalização, com objetivo de alcançar
definições e sentidos de uma geojurisprudência em sentido estrito. Seu método é a revisão
literária narrativa que ocorre por raciocínio qualitativo e indutivo. Como principais
resultados, estão alistados: (i) os movimentos culturais que pela geojurisprudência
consideram as interinfluências entre percepções culturais mundializadas e localizadas, de
modo a revelar as aspirações de gestão cultural e das diversidades apresentadas pelo
1
Artigo recebido em 20/01/2022 e aprovado em 06/03/2022.
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Advogado. Gestor e Consultor Ambiental. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade de Brasília.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília e Pós-Graduado em Direito Ambiental pelo Centro
Universitário do Distrito Federal. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-
Graduando em Direito Público pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Mestrando em Dir eito e Políticas
Públicas pelo UniCEUB, na linha de pesquisa Políticas Públicas, Processo Civil, Processo e Controle Penal,
onde, por ocasião do PROCAD-Amazônia, realizou disciplinas na Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC/SP). Brasília/DF, Brasil. E-mail: rhuan-reis@hotmail.com.
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Graduado em Geografia, pela Universidade Federal do Espírito Santo UFES (1996); Graduado em Direito,
pela Universidade Vila Velha UVV (2000); Mestre em Direitos e Garantias Fundamen tais, pela Faculdade
de Direito de Vitória FDV (2007); Doutor em Direito, pelo Centro Universitário de Brasília UniCEUB
(2016); Doutor em Ciências Jurídicas Públicas, pela Escola de Direito da Universidade do Minho UMinho,
Braga, Portugal (2017); Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais, pela Faculdade de Direito de Vitória
FDV (2018). Professor Titular do Mestrado e do Doutorado do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em
Direito e Políticas Públicas (PPGD), do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Delegado de Polícia.
Vitória/ES, Brasil. E-mail: sandro.dezan@gmail.com.
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1075-1115
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intérprete; (ii) as percepções da comunidade internacional e como o juiz as assimila no
processo decisório, de forma a revelar aspirações diplomáticas; (iii) a criação de espaços
econômicos por redes negociais e mercantis cada vez mais internacionalizadas e como o juiz
entende seu papel em mediá-las. Eis que sete principais acepções de geojurisprudência são
enumeradas enquanto principais conclusões.
PALAVRAS-CHAVE:. Direito Jurisprudencial; geojurisprudência; globalização;
comunicação entre sistemas; cultura e processo civil.
ABSTRACT: This article aims to discuss the notion of geojurisprudence. The context is
centered in the term was coined in 1928 by Manfred Langshans-Ratzeburg. This author made
texts reference to what we know as geojurisprudence. The objective here, however, it is pay
more attention investigating some interactions between geographic space and the judicial
models, analyzing how the geographic elements influence in the decision and hermeneutic
aspects in the jurisdictional exercise. In this sense, the methodology reunites expedients like
narrative literature review, inductive reasoning and qualitative guidelines of research. As
main results, we enlist: (i) the cultural movements caused by geojurisprudence, their
intensification in the globalized scenario and the inter-influences between globalized and
localized cultural perceptions, in order to reveal the aspirations for cultural management and
diversity presented by the interpreter (ii) the perceptions of the international community and
how the judge assimilates them in the decision-making process, in order to reveal diplomatic
aspirations (iii) the creation of economic spaces by business and market networks, especially
considering the different jurisdictions. Here, seven possible concepts of geojurisprudence
are listed as main conclusions.
KEYWORDS: Jurisprudential Law. Geojurisprudence. Globalization. Legal Systems
Communication. Procedure Law and Culture.
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1075-1115
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1. INTRODUÇÃO
Em 1928, Manfred Langshans-Ratzeburg cunhava o termo geojurisprudência, assim
definido o ramo da ciência jurídica que busca explicar ou ilustrar os resultados da
investigação jurídica por meio de um tratamento geográfico e cartográfico”
4
. Curiosamente,
os estudos da chamada geojurisprudência propendiam a investigações jurídicas debruçadas
sobre fontes do direito como a lei, eis que comparava o ordenamento jurídico de países com
perfis geográficos, biofísicos e cartográficos semelhantes. Porém, não há maiores menções
sobre investigações que se coadunem com o significante “jurisprudência” tal como o
conhecemos hoje, seja enquanto “forma de revelação do Direito [resultante do exercício da
jurisdição]”, decorrente de uma “sucessão harmônica de decisões dos tribunais”
5
ou como
“resultado de um conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria
proferida pelos tribunais”
6
.
Na ausência de pesquisas jurídicas que de fato confrontem o prefixo geo ao estudo
específico da jurisprudência, procuramos esboçar uma noção de jurisprudência enquanto
fonte cada vez menos centrada nas determinações domésticas, analisando-se como o trabalho
do intérprete pode ser influenciado por algumas perspectivas culturais, geopolíticas e
econômicas a que se tem cada vez mais acesso na realidade globalizada, numa percepção em
que o magistrado não se percebe ator adstrito às vontades nacionais, mas personagem
determinante de várias direções de estados, em ambiente que autores como José Luis
Vázquez Sotelo nomeiam de aldeia global. Importa promover o Direito Jurisprudencial
como ciência capaz de abranger perspectivas globalizadas e geográficas. Uma vez que, aos
auspícios de Edgard Morin, o intérprete se vê como ator que cada vez mais “é capaz de
contextualizar e globalizar, [e] pode, ao mesmo tempo, reconhecer o que é singular e
concreto”
7
.
4
A declaração do estudioso pode ser encontrada em: LOSANO, Mario Giuseppe. Direito e Geografia: o espaço
do direito e o mundo da geografia. Tradução de Alfredo de J. Flores. Direito & Justiça: Revista de Direito da
PUCRS, Porto Alegre, v. 40, n. 1, p. 84-93, 2014.
5
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 167.
6
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 2329.
7
MORIN, Edgar. Introduction à la pensée complexe. Paris: Éditions Points, 20 05.

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