Direito laboral: Inclusão de pessoas com deficiência e reforma trabalhista

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani - Daniel Gemignani
CargoDesembargadora do TRT 15 - Procurador do trabalho
Páginas122-144
SELEÇÃO DO EDITOR
122 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
Tereza Aparecida Asta GemignaniDESEMBARGADORA DO TRT 15
Daniel GemignaniPROCURADOR DO TRABALHO
INCLUSÃO DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA E
REFORMA TRABALHISTA
Conferir um grau maior de proteção ao deciente
para que tenha autonomia e acesso à inclusão social
signica reconhecer sua dignidade
“...os deveres de proteção têm natureza de
princípio; eles exigem uma proteção a mais
ampla possível, dentro das possibilidades
fáticas e jurídicas existentes.”
R A
“A dignidade é indivisível.”
R D
Ao promover a reforma trabalhista, a
Lei 13.467/17 fez modificações signifi-
cativas no ordenamento jurídico labo-
ral, as quais vêm provocando diversas
controvérsias, especialmente quando
se trata de interpretar a extensão do art. 611-A
da , que prevê a prevalência da convenção
coletiva e do acordo coletivo de trabalho “sobre
a lei”.
Entre as discussões decorrentes da interpre-
tação do referido dispositivo legal, toma corpo
a que se refere à possibilidade de negociação
coletiva sobre critérios para a caracterização
de pessoas com deficiência e reabilitados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (), as-
sim como a base de cálculo do sistema de cotas,
sob o argumento de que o art. 611-A da  teria
elencado apenas um rol exemplificativo.
Este artigo se propõe a analisar a matéria,
tendo como norte os direitos fundamentais das
pessoas com deficiência e, em especial, as ra-
zões que impedem a negociação coletiva sobre
aspectos essenciais da política de inclusão das
pessoas com deficiência1, assim como as medi-
das voltadas à adoção de postura inclusiva por
parte dos empregadores.
1. A IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR
COLETIVAMENTE ASPECTOS ESSENCIAIS
DA POLÍTICA DE INCLUSÃO EFETIVA DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1.1. A caracterização da deciência
A Constituição Federal prescreve como fun-
damentos do estado democrático de direito a
cidadania, a dignidade da pessoa e os valores
sociais do trabalho em correlação com a livre
Tereza Aparecida Asta Gemignani e Daniel GemignaniSELEÇÃO DO EDITOR
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REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
São fundamentos do estado democrático de direito a cidadania, a dignidade
da pessoa e os valores sociais do trabalho, e objetivos da república a redução
de desigualdades sociais e combate a todas as formas de discriminação
iniciativa (art. 1º,  a ), fixando a redução das
desigualdades sociais e o combate a todas as
formas de discriminação como objetivos da
república brasileira (art. 3º,  e ). Lastreado
nessa matriz principiológica, o inc.  do art.
7º da Constituição Federal vedou expressamen-
te “qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador porta-
dor de deficiência”.
Na seara internacional, a Declaração dos Di-
reitos das Pessoas Deficientes2 (, 1975) cha-
mou a atenção para a importância da proteção.
Neste ensaio são também invocadas as normas
da Organização Internacional do Trabalho (),
em especial a Convenção 159, aprovada no Bra-
sil pelo Decreto Legislativo 51/89, e promulgada
por meio do Decreto 129/913, assim como a Reco-
mendação 168, que vieram assegurar às pessoas
com deficiência o direito de não sofrer discrimi-
nação, abrindo caminhos para a inclusão.
A União Europeia seguiu essa senda em seus
atos normativos, tendo a Diretiva 2.000/78 esta-
belecido expressamente a igualdade no que se
refere ao trabalho, o combate à discriminação
por idade, sexo, religião e deficiência em ques-
tões que envolvam formação e educação pro-
fissional, assim como o acesso, manutenção e
proteção ao emprego4.
Pelo Decreto Legislativo 186/08, o Brasil apro-
vou, com quórum qualificado, a Convenção In-
ternacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (), assinada em Nova York, em
30 de março de 2007, conferindo-lhe status de
emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §
3º, da Constituição Federal. A referida conven-
ção foi promulgada pelo Decreto 6.949/09.
Dentre suas disposições, releva-se a contida
no art. 4º, item 4, que fixa, de forma clara, a ne-
cessária progressividade dos direitos sociais:
Artigo 4
Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e
promover o pleno exercício de todos os direitos huma-
nos e liberdades fundamentais por todas as pessoas
com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação
por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados
Partes se comprometem a:
[...]
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará
quaisquer disposições mais propícias à realização dos
direitos das pessoas com deficiência, as quais possam
estar contidas na legislação do Estado Parte ou no
direito internacional em vigor para esse Estado. Não
haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer
dos direitos humanos e liberdades fundamentais reco-
nhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da pre-
sente Convenção, em conformidade com leis, conven-
ções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de
que a presente Convenção não reconhece tais direitos
e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
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