Direito medieval

AutorCarlos Aurélio Mota De Souza
Páginas59-73
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2.1. Período bizantino
Entre os jurisconsultos romanos, a aequitas tomara formas di-
versas. Para Ulpiano, aequum et bonum havia sido equiparado ao ius
naturale, na medida em que repetia as expressões natura aequum e
naturalis aequitas. Em Paulo, o ius naturalis e o aequum et bonum
foram justapostos, em oposição ao ius gentium. De igual modo, em
Papiniano, ius naturale e aequum et bonum mantêm íntima rela-
ção, enquanto ius gentium e ius naturale são distintos. Por m, Gaio
agrupava a aequitas (naturalis aequitas) e o ius naturale, unidos e
identicados com ius gentium, mas opostos a ius civile e strictum1.
Do período do imperador Diocleciano, e declinando o sistema
per formula, a equidade continua atuante na ordem jurídica, presen-
te na própria legislação imperial e reconhecida como predominante
em relação ao Direito Civil. Então, uma dupla vertente histórico-
cultural exerceu sua inuência: a cultura grega e o cristianismo, ca-
racterizando-se a equidade por três acepções distintas: a) a aequitas
naturalis, entendida como justiça natural; b) o ius aequum, tomado
como critério de interpretação ampla e exível do direito; c) a be-
nignitas e a humanitas, que dizem respeito a critérios de aplicação
benevolente.
A aequitas, tomada como justiça ou direito natural, aparece em
vários textos romanos:
1 CASTÁN TOBEÑAS. Ibid., p. 720; GAIO. Institutas. Trad. de Alexandre CORREIA.
In: Manual de Direito Romano, p. 7-289.

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