Direito Processual Penal: A prova e o princípio da verdade real

AutorJosé Arnaldo de Oliveira
CargoJuiz do trabalho na Bahia
Páginas156-164
SELEÇÃO DO EDITOR
156 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 667 I DEZ20/JAN21
José Arnaldo de OliveiraJUIZ DO TRABALHO NA BAHIA
A PROVA E O PRINCÍPIO
DA VERDADE REAL
Nem sempre o que nominamos como “verdade processual” representa
o fato ocorrido quando da prática do delito
todos aqueles que demandam em juízo
possuem o direito e a necessidade de
produzir provas nos autos do processo
para que, ao final, obtenham o conven-
cimento do julgador e, via de consequ-
ência, o resultado processual perseguido.
De início, evocamos a regulamentação sobre
a produção de provas no Código de Processo
Penal brasileiro e português, demonstrando sua
similaridade no tocante ao direito para garantir
as liberdades fundamentais da pessoa humana.
Nesse contexto, não há dúvidas de que o di-
reito à prova é um direito fundamental devida-
mente assegurado pela Constituição. Trata-se
de um instituto de importância para o direito
processual, uma vez que a sua utilização tem
por meta a reconstrução dos fatos de modo a
possibilitar o convencimento do magistrado.
Analiso o instituto da prova em relação à
forma como aparece dentro do processo, cons-
tatando que a verdade está relacionada à cons-
tatação correta dos fatos, e que nem sempre a
“verdade real” coincide com aquela “verdade
processual”. A ideia é verificar se a verdade ab-
soluta é, de fato, atingível.
1. PROVA
No direito processual penal brasileiro a regula-
mentação sobre prova está devidamente esta-
belecida nos arts. 155 a 250 do Código de Proces-
so Penal.
No Código de Processo Penal português, o
regramento sobre prova é encontrado nos arts.
124º a 190º, demonstrando um tratamento do
legislador para atender aos princípios da dig-
nidade da pessoa humana, da intimidade e ao
princípio da integridade sica da pessoa.
Manuel Monteiro Guedes Valente1, tratando
sobre “os direitos e liberdades fundamentais
pessoais” como barreira “intransponível” na
produção de prova penal, com bastante proprie-
dade deixa claro que “a integridade pessoal – -
sica ou moral – é afetada sempre que a ação do
visado resulte de um condicionamento da auto-
nomia da vontade, pelo que qualquer violação
da liberdade de pensar, de decidir e de agir, pro-

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