Direito à saúde baseado em evidências

AutorSuane Moreira Oliveira
CargoJuíza Federal
Páginas104-133
104
Direito à saúde baseado em evidências
Suane Moreira Oliveira1
Juíza Federal
Resumo: O objetivo do presente trabalho é relacionar o direito
à saúde com as evidências de tecnologias da área da saúde.
Inicialmente, abordaram-se as evidências, conceituando e
expondo sobre saúde, tecnologias em saúde, e medicina
baseada em evidências. Na sequência, foi pesquisada e
exposta a evolução jurídica – normativa e jurisprudencial
da questão relacionada às evidências de tecnologias em
saúde, sendo a pesquisa jurisprudencial reservada ao âmbito
nacional. Sucessivamente, identicado o atual estágio
normativo e jurisprudencial das evidências em tecnologias
em saúde, discutiram-se os pr incipais óbices à sua valoração
nas demandas judiciais versando sobre o direito à saúde.
Introdução
A Co nstituiçã o de 1988 acertadamente qualificou a saúde como di-
reito fundamental social em seu artigo 6º, juntamente com outros di-
reitos fundamentais sociais, tal qual educação, alimentação, trabalho,
moradia, transporte, lazer, segurança e previdência social. Em que pese
a essencialidade de todos esses direitos, arrisca-se a dizer que a saúde,
umbilicalmente vinculada à vivência digna2, é pressuposto para o exer-
cício dos demais direitos sociais.
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 24 – Novembro 2022
105
Direito à saúde baseado em evidências
O texto constitucional ainda discorreu especificamente sobre a saú-
de em seus artigos 196 a 200, parametrizando a estrutura e o funcio-
namento do sistema único de ações e serviços públicos de saúde, sem
prejuízo de autorizar a prestação de serviços de saúde pela iniciativa
privada.
Cabe lembrar, para fins do presente estudo, que o texto constitucio-
nal vigente elencou como princípios informadores do sistema único de
saúde a universalidade, a isonomia e a integralidade, os quais são aqui
mencionados por possuírem estreita relação com o aspecto substancial
do direito à saúde.
A fim de concretizar os preceitos constitucionais, foi editada a Lei
8.080/90, a qual regulou, em todo o território nacional, as ações e servi-
ços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter perma-
nente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público
ou privado, bem como conceituou e institucionalizou o Sistema Único
de Saúde como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público.
A denominada Lei Orgânica da Saúde também replicou a princi-
piologia constitucional atinente ao SUS, mencionando os vetores da
universalidade, da integralidade e da isonomia.
Como consequência desse progresso jurídico, houve expressivo in-
cremento da judicialização de questões afetas à saúde pública, forte-
mente centrada em tecnologias em saúde não incorporadas ao SUS,
exigindo constante aperfeiçoamento dos profissionais da área jurídica,
incluindo juízes. A reflexão a respeito de evidências relacionadas a tec-
nologias em saúde surge nesse contexto de elevada judicialização da
saúde pública e demanda análise técnica (evidências em saúde) e jurí-
dica (contexto normativo e jurisprudencial atual).
O escopo deste estudo, portanto, é expor em linguagem estruturada
e acessível aos profissionais do sistema de justiça a respeito de evidên-
cias de tecnologias em saúde, identificar o respectivo arcabouço nor-
mativo e jurisprudencial essencial e verificar se no quadrante técnico
e jurídico atual é necessário e adequado valorar evidências no proces-
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 24 – Novembro 2022

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT