Os direitos fundamentais do contribuinte e a supermodulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade em favor do poder público: a (im) possibilidade de convalidação do vício em matéria tributária

AutorDaniel Holanda Ibiapina
Ocupação do AutorMestrando em Direito pelo Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Especialista em Direito Processual Civil: Individual e Coletivo (UNICHRISTUS). Pós-graduando em Direito, Processo e Planejamento Tributário (UNIFOR). Graduado em Direito pela UNICHRISTUS. Advogado.
Páginas109-128
4.2
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO CONTRIBUINTE E A SUPERMODULAÇÃO
DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE
EM FAVOR DO PODER PÚBLICO:
A (IM) POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO
DO VÍCIO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Daniel Holanda Ibiapina
Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Espe-
cialista em Direito Processual Civil: Individual e Coletivo (UNICHRISTUS). Pós-gra-
duando em Direito, Processo e Planejamento Tributário (UNIFOR). Graduado
em Direito pela UNICHRISTUS. Advogado. E-mail: danielhibiapina@gmail.com.
Resumo: A ideia de Estado Democrático de Direito está intrinsicamente conectada à realização
(e proteção) dos direitos e garantias fundamentais, os quais podem ser invocados contra atos
ilegais e abusivos praticados pelo Poder Público. Na relação jurídico-tributária, é comum a
edição de leis incompatíveis com a Constituição Federal, ante a sanha arrecadatória do Estado
em angariar, cada vez mais, receitas tributárias aos cofres públicos. É nesta toada que ganha
relevância o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, para que seja resguar-
dada a supremacia constitucional, daí a necessidade de aplicação dos efeitos retroativos em
matérias tributárias que envolvam a Fazenda Pública, a m de incutir no Estado o sentimento
de que, eventual violação da Constituição Federal, ensejará na devolução do tributo pago
indevidamente. Como regra geral, a lei declarada inconstitucional deve retroagir, vez que a lei
nula não pode produzir efeitos jurídicos, razão pela qual a modulação dos efeitos temporais
das decisões em matéria tributária somente deve ser realizada de forma excepcionalíssima,
mediante a ponderação entre os direitos e garantias fundamentais do contribuinte e o poder
de tributar do Estado, tendo em mente a situação de vulnerabilidade e hipossuciência do
sujeito passivo perante o Fisco. Para que a modulação da decisão ocorra em prol do Poder
Público, é primordial a observância de alguns critérios objetivos que serão analisados com
base na jurisprudência da Corte Europeia de Justiça.
PalavRas-chave: Direitos fundamentais – Supremacia da Constituição – Efetividade da Juris-
dição – Segurança jurídica – Modulação dos efeitos.
abstRact: The idea of a Democratic State of Law is intrinsically connected to the realization (and
protection) of fundamental rights and guarantees, which can be invoked against illegal and
abusive acts practiced by the Government. In the legal-tax relationship, it is common to issue
laws that are incompatible with the Federal Constitution, in view of the State’s tax collection
rage to raise, increasingly, tax revenues to the public coers. It is in this context that the control
of the constitutionality of laws and normative acts becomes relevant, so that the constitutional
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supremacy is protected, hence the need to apply retroactive eects in tax matters involving the
Public Treasury, in order to instill in the State the feeling of which, in the event of a violation of
the Federal Constitution, will result in the return of the unduly paid tax. As a general rule, the
law declared unconstitutional must retroact, since the null law cannot produce legal eects,
which is why the modulation of the temporal eects of decisions in tax matters must only be
carried out in a very exceptional way, by weighing the rights and fundamental guarantees of
the taxpayer and the State’s power to tax, bearing in mind the situation of vulnerability and
hyposuciency of the taxable person before the Tax Authorities. For the modulation of the
decision to occur in favor of the Public Power, it is essential to observe some objective criteria
that will be analyzed based on the jurisprudence of the European Court of Justice.
KeywoRds: Fundamental rights – Supremacy of the Constitution – Jurisdiction Eectiveness
– Legal security – Eects modulation.
Sumário: 4.2.1 Introdução – 4.2.2 Os direitos fundamentais do contribuinte – 4.2.3 O controle
de constitucionalidade das leis e a modulação dos efeitos temporais da decisão em causas
que envolvem o poder público – 4.2.4 Análise da Jurisprudência da Corte Europeia de Justiça
(CJEU) – 4.2.5 Considerações nais – Referências.
4.2.1 INTRODUÇÃO
No controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, o Supremo Tri-
bunal Federal (STF) poderá restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela
só tenha ecácia a partir de seu trânsito em julgado, ou de outro momento que
venha a ser xado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcio-
nal interesse social, por maioria de dois terços de seus membros (art. 27 da Lei
9.868/99). A regra geral, portanto, é que a lei declarada inconstitucional tenha
efeitos retroativos (ex tunc) e que, somente em casos excepcionalíssimos, o STF
poderá limitar os efeitos para o futuro (ex nunc).
Neste contexto, o presente artigo propõe uma reexão sobre a modulação
dos efeitos prospectivos realizada nos autos do Recurso Extraordinário 714.139/
SC, em que se discutiu a constitucionalidade do art. 19, inciso I, alínea “a” da Lei
10.297/96 do Estado de Santa Catarina, que estabelecia alíquota diferenciada de
25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre
as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de tele-
comunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral,
que era de 17%.
Na sessão virtual do dia 12.11.2021 a 22.11.2021, o plenário do STF, por
maioria (8 x 3), declarou a inconstitucionalidade da lei catarinense por violação
do princípio da seletividade e essencialidade (artigos 150, inciso II, e 155, § 2º,

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