Dos efeitos patrimoniais da sentença concessiva de mandado de segurança à luz das súmulas 269 e 271 do STF: incoerências e desafios atuais

AutorFelipe Coelho Teixeira
Ocupação do AutorMestrando em Direito pela UNICHRISTUS. Professor do Instituto de Pós-graduação e Graduação (IPOG). LLM em Direito Corporativo (IBMEC/RJ). MBA em Contabilidade e Direito Tributário (IPOG). Advogado e sócio do Autran Nunes & Teixeira Advogados.
Páginas87-108
4.1
DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA
CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA
À LUZ DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF:
INCOERÊNCIAS E DESAFIOS ATUAIS
Felipe Coelho Teixeira
Mestrando em Direito pela UNICHRISTUS. Professor do Instituto de Pós-gra-
duação e Graduação (IPOG). LLM em Direito Corporativo (IBMEC/RJ). MBA em
Contabilidade e Direito Tributário (IPOG). Advogado e sócio do Autran Nunes
& Teixeira Advogados. E-mail: felipe@ant.adv.br.
Resumo: Este artigo objetiva debater acerca dos efeitos patrimoniais da sentença concessiva de
mandado de segurança que declara o direito à repetição do indébito tributário. Partir-se-á do
pressuposto que essa espécie de provimento assume contornos de título executivo judicial,
possibilitando o cumprimento de sentença e a restituição pela sistemática de precatórios. A
partir daí, serão estudados os efeitos temporais dessa espécie de sentença, por meio da análise
de duas linhas jurisprudenciais que se formaram acerca do tema. A primeira e minoritária linha
segue o entendimento de que a sentença produz efeitos patrimoniais pretéritos e futuros, ou
seja, possibilita ao impetrante incluir, no cumprimento de sentença, tanto os valores indevida-
mente recolhidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento do writ quanto as prestações
indevidamente pagas a partir do ajuizamento do mandamus. A segunda e majoritária linha,
por sua vez, defende que a sentença do mandado de segurança que objetiva a declaração do
indébito tributário produz apenas efeitos futuros, albergando somente os valores indevidamente
recolhidos após a impetração. Nesse caso, apenas uma porção do julgado poderia ser objeto de
cumprimento de sentença e restituição pela sistemática dos precatórios. Por meio do presente
trabalho, criticar-se-á justamente esse posicionamento majoritário, formado com base em
incoerências e sustentado nas ultrapassadas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
PalavRas-chave: Mandado – Segurança – Indébito – Efeitos – Sentença.
abstRact: This paper aims to approach the eects of an injunction ruling that states the right to
reimburse undue taxes. It will be assumed that this kind of ruling is characterized as direct court
enforcement of debt instrument, enabling the restitution through the systematic of judiciary
bonds. The temporal eects of this kind of ruling will also be studied, through the analysis of
two case law lines that have been formed around this subject. The rst and minor line believes
that the ruling produces past and future eects, that is, it allows the taxpayer to reimburse taxes
unduly paid in the ve years prior to the ling of the law suit as well as after it has been led. The
second and major line on the other hand defends that the ruling should produce only future
eects, including only the amounts unduly collected after the law suit ling. In this case, only a
portion of the ruling could be subject to restitution through the system of judiciary bonds. This
paper aims to criticize this major case law line, since it has been created upon inconsistencies
and supported by the outdated precedents 269 and 271 of the Brazilian Supreme Court.
KeywoRds: Tax – Undue – Restitution – Eects – Injunction.
FElIPE COElhO TEIxEIRA
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Sumário: 4.1.1 Introdução – 4.1.2 Da repetição do indébito tributário por meio do mandado
de segurança; 4.1.2.1 Dos efeitos da sentença prolatada em sede de mandado de segurança;
4.1.2.2 Jurisprudência majoritária: as súmulas 269 e 271 do STF impedem que a sentença do
mandado de segurança produza efeitos patrimoniais pretéritos; 4.1.2.3 Jurisprudência minori-
tária: a sentença do mandado de segurança que declara direito à repetição do indébito é título
executivo judicial e produz efeitos pretéritos – 4.1.3 Incoerência das decisões judiciais e suas
consequências para os litígios com o poder público – 4.1.4 Considerações nais – Referências.
4.1.1 INTRODUÇÃO
O mandado de segurança se trata de remédio constitucional, de procedimen-
to especial cuja utilização sofreu adaptações no decorrer do tempo, conferindo-lhe
características de uma ação tributária por excelência, notadamente quando se
busca o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. Em função
das referidas mutações processuais, a sentença do mandado de segurança dei-
xou, em muitos casos, de ter cunho eminentemente mandamental, para adotar
natureza declaratória.
Partindo desses pressupostos, a discussão que se pretende enfrentar por
meio do presente artigo está baseada em dois pontos principais: inicialmente, se
a sentença do mandado de segurança que declara o direito ao indébito se trata
de título executivo judicial, podendo ser objeto de cumprimento de sentença e
possibilitando, ao contribuinte, restituir-se dos valores em dinheiro, por meio da
sistemática do precatório. Por m, debater-se-á acerca da produção de efeitos dessa
sentença em relação ao tempo, no caso em que o contribuinte opta por realizar o
cumprimento de sentença para recebimento por precatório.
Especicamente em relação aos efeitos dessa espécie de sentença para
os contribuintes que optam por receber o indébito por meio de precatório, os
tribunais brasileiros têm seguido duas linhas de entendimento distintas: a)
a sentença produz efeitos pretéritos e futuros, ou seja, alberga os cinco anos
que antecedem o ajuizamento do writ bem como as prestações indevidamen-
te pagas a partir do ajuizamento do mandamus; b) a sentença mandamental
produz apenas efeitos futuros, albergando somente os valores indevidamente
recolhidos após o ajuizamento da medida. Essa última linha jurisprudencial se
sustenta no enunciado das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal,
que estabelecem limites à produção de efeitos da sentença prolatada em sede
de mandado de segurança.
Esse impasse jurisprudencial, o alcance e a efetividade das referidas súmulas
serão o foco do presente artigo, que também explorará a incoerência das decisões
acerca do tema e suas consequências para os litígios tributários entre particulares
e poder público.

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