Os direitos à previdência e à assistência social da pessoa com deficiência intelectual e psíquica

AutorAndré Studart Leitão e Eduardo Rocha Dias
Ocupação do AutorProfessor no Centro Universitário Christus. Doutor em Direito pela PUC-SP/Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza ? Unifor
Páginas895-913
Os direitos à previdência e à assistência social da
pessoa com deficiência intelectual e psíquica
André Studart Leitão*
Eduardo Rocha Dias**
1. Introdução
A internalização, no direito brasileiro, da Convenção sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agos-
to de 2009, aprovada com quórum de Emenda à Constituição, e, portanto,
equivalendo à referida espécie normativa, na forma do § 3º do art. 5º da
Constituição, reforçada pela edição da Lei 13.146/2015, trouxe repercus-
sões sobre o exercício de direitos relacionados à previdência e à assistência
social, direcionados a referidos sujeitos.
Há importantes benefícios previdenciários e assistenciais que têm como
pressuposto de fato para sua concessão a existência de deficiência intelec-
tual ou psíquica. É o caso da pensão por morte ao filho com deficiência
intelectual ou mental, tratada na Lei 8.213/1991, e do benefício assistencial
de um salário mínimo devido ao idoso e também à pessoa com deficiência,
disciplinado na Lei 8.742/1993.
Diferentemente de outros setores do ordenamento jurídico, no campo
da previdência e da assistência social o impacto da Convenção começou a
ser sentido, e traduzido em mudanças legislativas, antes mesmo da Lei
13.146/2015. Assim, a edição, em 2011, das Leis 12.435 e 12.470, acarre-
taram, por exemplo, a mudança legal no conceito de deficiência, de acordo
com a convenção, e também alterações nas Leis 8.742/1993 e 8.213/1991
que buscaram ampliar a proteção às pessoas com deficiência.
Incorporaram-se a concepção de deficiência como impedimento de lon-
go prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na socieda-
* Professor no Centro Universitário Christus. Doutor em Direito pela PUC-SP.
Email: andrestudart@hotmail.com.
** Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza
– Unifor. Doutor em Direito. E-mail: eduardordias@ hotmail.com.
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de com as demais pessoas (art. 20, § 2º, inciso I, da Lei 8.742/1993, altera-
do posteriormente pelas Leis 13.470/2011 e 13.146/2015) e a possibilida-
de de exercício simultâneo de atividade com manutenção da pensão por
morte (art. 77 da Lei 8.213/1991, alterado pelas Leis 12.470/2011,
13.135/2015 e 13.183/2015). Mencione-se, também, a edição da Lei Com-
plementar 142/2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
O objetivo do presente estudo é analisar algumas dessas mudanças sob
a perspectiva da proteção da pessoa com deficiência intelectual e psíquica.
Parece ser uma diretriz da Convenção e, mais recentemente, da Lei
13.146/2013, efetivar o reconhecimento da autonomia e da dignidade de
tais pessoas. Por isso, o parâmetro que guiará a análise a ser efetuada é se,
no campo da previdência e da assistência social, tal diretriz se consolidou.
Para esse fim, inicialmente, tratar-se-á do conceito de deficiência incor-
porado pela legislação. Em seguida, serão abordadas as principais alterações
efetuadas no campo da assistência e da previdência social.
2. Conceito de pessoa com deficiência
Ao longo do tempo, diversas foram as expressões utilizadas para se refe-
rir à pessoa com deficiência, tributárias de concepções, também diversas,
sobre a forma de inseri-las (ou não) na sociedade como sujeitos de direitos.
Os chamados modelos de deficiência parecem oferecer uma chave de
leitura interessante para situar o problema. O primeiro modelo coloca os
deficientes como destinatários de proteção a partir de uma concepção cari-
tativa, de inspiração cristã, que atribui aos cuidadores plenos poderes para
agir no sentido de tutelar a pessoa com deficiência, vista como vítima de
uma tragédia e merecedora de acolhimento.
O segundo modelo, chamado de modelo médico tradicional, decorrente
dos avanços da ciência médica a partir do século XVIII, situa a deficiência
como uma patologia, algo que destoa de um padrão de normalidade, consi-
derado regra e ao qual se deve buscar retornar (BAMPI, GUILHEM e AL-
VES, 2010, p. 4). Muito embora a intervenção da medicina e da ciência
possa melhorar a qualidade de vida e a inserção da pessoa, nesse modelo o
paciente é situado em uma posição passiva, como receptor de cuidados que
visam a cura, mas que não consideram aspectos sociais e emocionais do in-
divíduo.
A partir dos anos 1960 e 1970, começa a se afirmar o chamado modelo
social de deficiência, inicialmente na Grã-Bretanha. De uma perspectiva
sociológica, busca-se identificar as barreiras que afetam a pessoa com defi-
ciência na sociedade, com foco nas barreiras de acessibilidade, institucio-
nais e atitudinais, buscando sua inclusão e afastando a concepção de que o
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