Os direitos sociais fundamentais e a inversão do ônus da prova no controle de constitucionalidade de norma jurídica discriminatória

AutorGeovane de Assis Batista
CargoJuiz do Trabalho do TRT da 5a Região. Mestre (UFBA) e Doutor (UCSF) em Filosofia
Páginas280-299
280
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 19 — N. 63
Os direitos sociais fundamentais e a
inversão do ônus da prova no controle
de constitucionalidade de norma
jurídica discriminatória
Geovane de Assis Batista(*)
Resumo:
O presente artigo tem como objeto os direitos sociais fundamentais sob a perspectiva do
fenômeno processual da inversão do ônus da prova no âmbito do controle de constituciona-
lidade de norma jurídica discriminatória. O objetivo básico é noticiar, a partir dos estudos
de Victor Abramovich e Christian Courtis, que, com esteio no princípio do não retrocesso
social, a categoria da “inversão do ônus da prova” pode ser tomada de empréstimo da
processualística civil-trabalhista com vistas à solução exegética judicial no percurso das
ações declaratórias de inconstitucionalidade onde se questiona a aplicabilidade e ecácia
de normas jurídicas discriminatórias de direitos sociais laborais fundamentais.
Palavras-chave:
Direitos sociais fundamentais — Princípio do não retrocesso social — Norma jurídica
discriminatória — Inversão do ônus da prova — Abramovich e Courtis.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Desenvolvimento
2.1. A inversão do ônus da prova na processualística civil-trabalhista
2.1.1. A prova
2.1.2. O ônus da prova
2.1.3. A inversão do ônus da prova
2.2. A inversão do ônus da prova no controle de constitucionalidade de norma
jurídica discriminatória no âmbito dos direitos sociais fundamentais
3. Considerações nais
4. Referências
(*) Juiz do Trabalho do TRT da 5a Região. Mestre (UFBA) e
Doutor (UCSF) em Filosoa. Pós-doutor em Direitos Huma-
nos e Direitos sociais (USAL – Espanha).
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 19 — N. 63
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1. Introdução
A dogmática jurídica processual (legislativa,
doutrinária e jurisprudencial) elegeu a prova
(testemunhal, documental e material), o ônus
da prova e a inversão do ônus da prova como
meios hábeis potencialmente capazes de con-
vencer o juiz da existência ou não de fatos em
que se baseia o direito postulado. Na órbita
dessas categorias, utua o objeto comum a
ser provado, a saber: o fato — donde emerge a
primeira inquietude: a quem incumbe o ônus
da prova do fato?
Malgrado intuitiva, a resposta se impõe,
não, é certo, como algo novo, mas enquanto su-
porte elementar para alcance e compreensão de
outra inquietude que move o presente artigo:
— seria razoável a crença na possibilidade da
“inversão do ônus da prova” nos casos em que
a coisa litigiosa não envolve um fato e sim uma
norma jurídica? Se armativa a resposta, sobre
quem recairia o ônus da prova, nos casos em
que a ecácia da norma jurídica é questionada
sob o fundamento de incorrer em manifesta
regressão e discriminação na tessitura dos
direitos sociais fundamentais?
Pois bem. O objetivo básico do presente
artigo é respostar a problemática, noticiando
que, com esteio no princípio do não retro-
cesso social, a categoria da “inversão do ônus
da prova” aplicada na processualística civil e
trabalhista serve de aporte exegético judicial
para solução da coisa litigiosa substanciada nas
ações declaratórias de inconstitucionalidade de
normas jurídicas discriminatórias no âmbito
dos direitos sociais fundamentais — mais pre-
cisamente, dos direitos prestacionais laborais.
Para consecução desse fim, o autor se
valerá de um texto descritivo e explicativo,
subdividido em três partes redutíveis entre
si, onde, inicialmente, o leitor repousará a
visão sobre as prévias considerações acerca
dos institutos da prova, ônus da prova e in-
versão do ônus da prova na processualística
civil-trabalhista, com as devidas anotações
doutrinárias e jurisprudenciais. Em seguida,
navegará, panoramicamente, sobre o conceito,
a classicação e o princípio do não retrocesso
dos direitos sociais fundamentais. Em seguida,
conhecerá a questão meritória consubstancia-
da nos direitos fundamentais sociais-laborais
sob a perspectiva do fenômeno processual da
inversão do ônus da prova no âmbito do con-
trole de constitucionalidade de norma jurídica
discriminatória.
Nas linhas nais, serão apresentadas breves
considerações acerca da temática investigada,
revelando sua importância para o arcabou-
ço jurídico constitucional relacionado aos
direitos fundamentais sociais laborais. As
referências bibliográcas serão de utilidades
para costumeira consulta dos textos seminais
e interpretativos.
2. Desenvolvimento
2.1. A inversão do ônus da prova na
processualística civil e trabalhista
2.1.1. A prova(1)
Diz-se “prova” aquilo que demonstra que
uma armação ou um fato é verdadeiro, cons-
tituindo assim uma evidência, uma comprova-
ção(2). Provar é, pois, convencer o espírito de
verdade respeitante a alguma coisa(3).
Desde uma perspectiva losóca, a prova
constitui um procedimento apto a estabelecer
um saber, um conhecimento válido; todo
procedimento desse gênero, qualquer que seja
sua natureza: mostrar uma coisa ou um fato,
exibir um documento, dar testemunho ou
efetuar uma indução são prova tanto quanto as
demonstrações da matemática e da lógica(4);
ou ainda: uma demonstração logicamente
(1) Gr. tekunptov; lat. probatio; in. proof; fr. preuve; al. beteis;
it. prova.
(2) HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portu-
guesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2011. p. 2.320.
(3) SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Ccódigo de Pro-
cesso Civil, vol. IV. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 2.
(4) ABBAGANNO, Nicola. Dicionário de losoa. São Paulo.
Martins Fontes, 2003. p. 805.
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