Disposições finais e relevantes em sede de juizados especiais cíveis estaduais

Páginas115-156
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E RELEVANTES
EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ESTADUAIS
1.
As Despesas Processuais no Rito Sumaríssimo
A LJE prevê a gratuidade dos atos processuais em primeiro grau de jurisdição,
ou seja, a ausência de pagamento de custas, taxas ou despesas, normalmente do-
tadas de cobrança na Justiça Comum.
Assim, em primeiro grau, a ação sumaríssima será acessível às partes sem ne-
nhum ônus pecuniário (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Uma vez havendo recurso, a questão receberá tratamento diferenciado. É o
que determina o parágrafo único do art. 54, in verbis:
“Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em pri-
meiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Nisto então caberá ao recorrente suportar as respectivas despesas, não só as
do recurso propriamente dito, mas também as do processo, pelo seu andamento
em primeiro grau, que não foram até então exigidas, salvo, como se espera, se a
parte estiver sob o manto da assistência judiciária, todavia, há de se observar aqui
a possibilidade do próprio magistrado, de ofício, exigir da parte a comprovação de
insuciência de recursos, como bem aponta o Enunciado 116 do FONAJE:
O juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuciência de re-
cursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º,
LXXIV, da CF), uma vez que a armação da pobreza goza apenas de presun-
ção relativa de veracidade.
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ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR
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Ainda na mesma toada, adverte o Enunciado 115 do próprio FONAJE:
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede
de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Por outro lado, ainda que, como regra geral, não haja sucumbência no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a sentença somente condenará o vencido
em custas e honorários de advogado quando se observar a presença de litigância
de má-fé1, havendo, por isso a legitima necessidade de reprimi-la caso houver,
conforme respaldo do art.55 da LJE.
No que se refere às custas e honorários advocatícios em sede recursal, a Turma
Recursal encarregada do 2º grau de jurisdição imporá, em seu acórdão, os encar-
gos da sucumbência, condenando o recorrente, quando seu apelo for improvido,
isto é, condenar-se-á o recorrente ao pagamento das custas e honorários de advo-
gado, xados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, ou, não havendo
condenação, do valor da causa corrigido (caput do art. 55
).
De outra forma, inexistirá dita condenação na hipótese de ser o recurso aco-
lhido, pois que a LJE usou o mecanismo da sucumbência somente como política
de desestímulo ao já frequente manejo de recursos procrastinatórios ou infunda-
dos, conforme se depreende da leitura do artigo em tela.2
Já no que se refere à Execução, quer decorrente de título judicial ou extraju-
dicial, não haverá incidência das custas e honorários advocatícios, exceto quando
nos dizeres do parágrafo único do art. 55:
a)for reconhecida a existência de litigância de má-fé;
b)forem julgados improcedentes os embargos opostos pelo executado;
c)tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso impro-
vido do devedor.
1 Art. 80. Considera-se litigante de má -fé aquele que:
I - deduzir pretens ão ou defesa contra texto expre sso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fa tos;
III - usar do processo pa ra conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resi stência injusticada ao an damento do processo;
V - proceder de modo te merário em qualquer incid ente ou ato do processo;
VI - provocar incide nte manifestamente infundad o;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
2 No mesmo sentido, THEODORO JÚN IOR, Humberto. Vol.III..., p.480.
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DISPOSIÇÕES FINAIS E RELEVANTES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
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2. Curadorias e Serviço de Assistência Judiciária
Estabelece o art. 56 da Lei n. 9.099/95 a implantação de curadorias necessárias
bem como de assistência judiciária tão logo haja instituído o Juizado Especial.
Certamente, objetivou o legislador ordinário a especíca paridade processual da-
queles que, de qualquer forma, se postam em razoável carência, seja a econômica
ou mesmo a protetiva de interesses diante da real necessidade, como no caso de
menores, ausentes etc.
Notadamente, o êxito de um programa de acesso à justiça em dimensões obje-
tivadas por esta via especial, porque delimitada em matéria, valor, pessoa ou mes-
mo competência do juízo, tudo sob o manto dos qualitativos da oralidade, sim-
plicidade, informalidade, economia processual e celeridade, deve ter como mira o
próprio jurisdicionado por ela destinado, i.e., o cidadão comum das mais variadas
regiões e grotões deste país de dimensões continentais. Nisto, a hipossuciência
realça na necessária capitulação legal ora em comento (art. 56).
Por outro lado, é fato que o apelo social e de circunscrição regional e local que
denota da própria investida pragmática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
leva em conta, fundamentalmente, a dependência e sensibilidade das leis locais e
estaduais que o colocarão em sintonia com a região por ele abrangida.
Não há que se falar em uniformidade procedimental e mesmo processual em
áreas que, por tão díspares que são neste país, viabilizam a concretização de solu-
ções legais sob o ponto de vista formal, mas débeis, inecazes e de grau mínimo de
efetividade realizável em ambientes pouco propensos à própria presença do Poder
Judiciário, ou ainda que presente, muitas vezes, estéril ao ambiente social que a ele
se submete, pesando ainda o fato de que, em verdade, os Juizados Espe ciais depen-
dem, praticamente em tudo, da lei local e da vontade política da Administração
dos Estados de equipá-los adequadamente 3 e nisto nos faz realçar a importância
do modelo já adotado em nossa pátria noutros tempos, que é aquele dos saudosos
Códigos de Processo Civil Estaduais.
Vale aqui breve comentário acerca de importante assunto.
A despeito de toda uma edicação legislativa que culminou no modelo legal
hodierno4, insta aqui realçar que a Constituição Republicana de 1891 outorgou
aos estados da federação a prerrogativa de legislar sobre processo e organização
judiciária. Nisto, alguns deles mantiveram a aplicação do Regulamento 737 bem
3 Ibidem.
4 Conra, esp ecicamente sobre o assunto, o nosso Dire ito Processual Civil. Vol. I...., p. 8-18.
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