Processo e cognição nos juizados especiais

Páginas39-101
II
PROCESSO E COGNIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS
1. O Rito Sumaríssimo e seu desenvolvimento
A sequência dos atos processuais e seu desenvolvimento no âmbito dos
Juizados Especiais, exteriorizada através do que se denominou como procedi-
mento sumaríssimo foi devidamente regulado pela LJE.
Assim, como não poderia deixar de ser, estabeleceu-se, de forma lógica e ra-
cional, uma série de atos aos quais, tendo por objetivo nal a prestação jurisdicio-
nal através da prolação da sentença, necessariamente devem se relacionar a ponto
de justicar a sua prática teleológica mirada na própria efetividade do serviço
público judicial ofertado pelo Estado.
Tem-se como importantes momentos processuais no decorrer do rito suma-
ríssimo em tela:
• Propositura da ação (arts. 14 a 17).
• Audiência de conciliação e Juízo Arbitral (art. 21 a 26).
• Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 27 a 29).
• Resposta do réu (arts.30 e 31).
• Instrução da causa (arts. 32 a 37).
• Sentença (arts. 38 a 40).
• Recursos (arts. 41 a 50).
• Execução (arts. 51 e 52).
Notadamente, necessário se faz apontar ainda para o art. 51, este que regula os
conteúdos pertinentes à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em sede de análise detalhada sobre cada momento processual retro, temos:
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ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR
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1.1 Propositura da Ação
Na propositura da demanda já se nota a incidência pragmática dos particula-
res princípios da oralidade e simplicidade, pois que desde já, a LJE permite ao au-
tor a instauração do processo por meio de pedido oral ou mesmo pela via escrita
junto à Secretaria do Juizado Especial, simplicando notoriamente naquela forma
a regular provocação da jurisdição, ex vi do art. 14, caput.
Em sendo formalizada oralmente a pretensão, caberá a parte dirigir-se dire-
tamente à Secretaria do Juizado Especial, esta que tomará por termo tal pedido
solicitado, caso em que se poderá utilizar “o sistema de chas ou formulários im-
pressos” (art. 14, § 3º).
Realizado o pedido na forma oral ou escrita, certo é que deverão constar,
de forma simples e em linguagem acessí vel conforme §1º do art. 14, as seguintes
informações:
I - o nome, a qualicação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.”
Quanto ao pedido, havendo diculdade, de imediato, quanto à especicação
do objeto, permitido será a solicitação de pedido genérico, conforme autoriza o
§2º do art. 14:
É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde
logo, a extensão da obrigação.
Ainda com relação aos pedidos, podem ser formulados de modo alternati-
vo ou cumulados, em sintonia com o que já autoriza o CPC, no entanto sendo
cumulados somente se conexos e desde que somados não ultrapassem 40 salários
mínimos (art. 15)
A ação será registrada, de imediato, pela Secretaria do Juizado, designando
esta desde já, a data da sessão de conciliação à qual se realizará no prazo de 15
(quinze) dias.
Dita designação, conforme sustenta o art. 16 da LJE, será feita de plano, antes
mesmo da autuação e distribuição, procedendo-se, em seguida, à citação do réu
(art. 18).
Interessante notar que é possível que duas partes de uma possível e futura
relação jurídica processual se dirijam ao Juizado em conjunto. Daí, dispensado
será o registro prévio de pedido e bem como a citação e assim, antes mesmo do
registro da demanda, a própria Secretaria instaurará a sessão de conciliação (art.
17), sendo necessária a presença do juiz togado, do juiz leigo, ou, mesmo do con-
ciliador para que a haja a realização legal da audiência conciliatória.
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PROCESSO E COGNIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Por m, cabe ressaltar a possibilidade de ambos os litigantes formularem pe-
didos contrapostos, entendendo-se aí aqueles realizados um em face do outro,
dispensando-se a formalização da contestação, sendo tais pretensões contrapostas
apreciados em uma mesma sentença, fazendo realmente sentido, visto que não se
está diante de uma reconvenção, dado, que ao comparecerem ambos os litigantes
simultaneamente, cada um estará realizando pedido em face do outro, restando
caracterizado, portanto, ações conexas do que resultará, pela lógica em se evitar
decisões contraditórias, uma mesma sentença para ditas pretensões de direito,
andando bem aí o parágrafo único do art. 17.
1.2 Audiência Conciliatória. Juízo Arbitral 1
Sendo a audiência um momento essencial para a qualidade efetiva da pres-
tação jurisdicional no que se refere ao rito sumaríssimo, sobretudo, porque de
início, e antes mesmo de qualquer apresentação de defesa, já se tem como norte a
tentativa conciliatória, fundamental, será para o alcance de tal intento a presença
de ambas as partes ex adversas; nisto então o réu, validamente citado para compa-
recer pessoalmente e o autor, também intimado a nela estar presente.
Uma vez não comparecendo o autor, resultará de imediato, a extinção do pro-
cesso sem julgamento do mérito conforme dita o art. 51, I da LJE. Por outro lado,
não estando presente o réu, a conseqüência processual será a decretação de sua
revelia, determinando a Lei n. 9.099/95 que o magistrado julgue a lide, reputan do
como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20), devendo o ato sen-
tencial, conforme o entendimento do art. 23, ser proferido já na própria audiência
sentença.
De outro modo, estando presentes as partes, a audiência será iniciada pela
tentativa de conciliação.
A Lei dos Juizados Especiais fez questão de exteriorizar a extensão daquilo
que se deve esclarecer aos litigantes por parte de quem estiver no comando da
audiência (juiz togado, o juiz leigo ou o conciliador), não se limitando, portanto,
apenas a ouvir citados litigantes para a construção conciliatória da lide, mas es-
timulando as mesmas para a justa composição. Foi assim a Lex mais adiante. In
verbis:
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes
sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do
litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
1 Sobre a aplicação da Medi ação no âmbito dos Juizados Especiai s, ver o item 4.2.1 do Capítulo
I da presente obra.
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