Disposições gerais

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas40-47

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Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

Comentários: O artigo direciona para a utilização da forma instrumental que aviará o cumprimento da sentença. Será observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do novo Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que, reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

Comentários: O cumprimento da sentença terá início mediante requerimento do exequente, independente de o pagamento ser provisório ou definitivo. O parágrafo poderia ter redação que prestigiasse o princípio da celeridade. Poderia ter a seguinte redação:

“§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever provisório de pagar quantia certa, far-se-á a requerimento do exequente; quando o dever for definitivo, poderá o juiz determinar o cumprimento de ofício.”

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I — pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II — por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III — por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV — por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Comentários: A intimação do devedor para cumprir a obrigação obedecerá às seguintes hipóteses: I — pelo Diário Oficial, na pessoa do advogado devidamente constituído nos autos. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a intimação será feita por meio de carta registrada, com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no inciso II; a intimação será sempre feita por carta com aviso de recebimento, quando o representante for a Defensoria Pública ou não houver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV, que cuida do revel; o inciso III cuida da intimação por meio eletrônico no caso do art. 246, § 1º. Embora durante a fase de conhecimento o revel não seja intimado dos atos processuais, podendo tomar o processo no estágio em que estiver, a intimação do revel por meio de edital para o cumprimento da sentença é oportuna, posto que a consequência, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, será a aplicação da multa de 10 (dez) por cento, de ofício ou a requerimeto do credor (art. 523, § 1º, CPCn).

Art. 246. A citação será feita:

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

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§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Comentário: Em caso de mudança de endereço, incumbe ao devedor indicar o novo endereço. As intimações feitas de conformidade com os incisos II e III, do § 2º serão consideradas válidas.

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebi? das pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 deste artigo.
- Nota: O § 4º, retro tem ligação direta com artigo 485, inciso II e parágrafo único, infra:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II — o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da parte.”

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suplir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Comentários: Este § 1º, fazendo alusão aos incisos II e III deveria fazer parte do § 4º, na forma e inciso, a saber:

“II — Na hipótese do inciso II, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Comentário: Se o cumprimento da sentença for requerido, decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), que será enviada no endereço constante dos autos, com observação do parágrafo único, do art. 274.

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Comentários: Tem-se aqui um contrato de financiamento em banco ou financeira em que é exigida a fiança. Esta é um ato complexo, que exige a presença da mulher, se o fiador for casado, sob pena de a fiança não se formalizar. A execução não poderá ser direcionada contra o fiador, se este não participou...

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