Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública
Autor | Francisco Antonio De Oliveira |
Páginas | 75-81 |
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Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
Comentários: A memória de cálculos deverá obedecer aos incisos I a VI do caput sob comento. Havendo pluralidade de exequentes de que fala o § 1º, infra, cada qual deverá apresentar a memória de cálculos separadamente. O juiz poderá aplicar, se for o caso, as regras preceptivas dos §§ 1º e 2º do art. 113:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II — entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III — ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumpri-mento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recome-çará da intimação da decisão que o solucionar.
I — o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II — o índice de correção monetária adotado;
III — os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV — o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V — a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI — a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
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§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
Comentário: Ver comentários ao caput.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Comentários: Existe um costume enraizado do legislador de aumentar sempre os benefícios em relação à Fazenda Pública. É possível que seja raciocínio em causa própria, já que cada legislador poderá ser o administrador de amanhã. O poder público é que entope o Poder Judiciário com ações em todas as jurisdições; é aquele que não cumpre os precatórios executórios; que tem recurso de ofício do juiz; que tem a AGU e, paga com o nosso dinheiro, para procrastinar o processo, deixando para o próximo administrador a conta. E agora o Poder Público estará liberado da multa. O benesse não se justifica. Talvez um dia consigamos a aplicação de multa em caso de atraso em precatórios solidarizando o agente público envolvido.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intima-do para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Comentários: De conformidade com o art. 730 do CPC em vigor, o prazo para a Fazenda Pública é de 10 (dez) dias. O prazo de 30 era apenas para o INSS. Posteriormente, o prazo foi estendido a todo Poder Público. O novo Código mantém a mesma regra. O prazo é demasiadamente longo e fere o princípio de igualdade entre as partes, tornando o Poder Público mais igual do que os demais e conta com um enorme aparato que lhe permite a procrastinação para evitar o trânsito em julgado. Quando isso acontece, a parte percorra a via crucis dos precatórios cujos pagamentos não são efetuados, em total desmoralização do próprio Poder Judiciário com absoluta impunidade, posto que não se aplica a multa devida ao particular. (§ 2º, art. 534).
I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II — ilegitimidade de parte;
III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
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Comentários: Se o executado impugnar os cálculos alegando o excesso de execução, deverá fazê-lo por meio de memória de cálculos (art. 524 do Cód. novo), indicando de forma analítica os elementos que serviram de suporte para os cálculos que indicam o excesso de execução. Deverá, ainda, dizer qual o valor que admite correto. Feito isso, essa parte deixa de haver controvérsia podendo o executado efetuar o depósito. Se o exequente não concordar com os cálculos, o juiz poderá louvar-se em levantamento pericial para superar a controvérsia, com ônus para a parte que não estiver correta. Se o executado apenas alegar, sem efetuar demonstrativo do excesso de execução e sem indicar o valor que entende correto, será rejeitada a impugnação, se o excesso...
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