Do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas47-52

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Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

Comentários: A execução provisória percorrerá os mesmos trâmites de uma sentença definitiva, mas não irá além da penhora para garantia do juízo. A partir daí, aguardará o trânsito em julgado para prosseguir. Excepcionam-se os casos de bens perecíveis.

I — corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Comentários: Na prática, não é incomum a parte aguardar o trânsito em julgado para iniciar a execução definitiva. A parte deve ser juiz de si própria para não correr risco. Se optar em prosseguir, o risco deverá ser calculado, mesmo porque a execução provisória não irá além da penhora, salvo exceção em que poderá haver atos de disposição do bem mediante caução. Ver Comentários ao caput e item II infra.

II — fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

Comentários: O inciso II poderá trazer consequências inesperadas. Suponha-se a penhora de um bem que estava sendo negociada a venda por intermédio da Caixa Econômica Estadual e que o candidato a comprador desistiu do negócio em face do registro da penhora à margem da matrícula do imóvel (art. 167, inciso I, n. 5, da Lei dos Registros Públicos) e depois a sentença exequenda não foi confirmada pelo tribunal. Haverá, decerto, pedido de responsabilidade civil por danos materiais.

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III — se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

Comentário: Reportamo-nos aos comentários do inciso II, retro.

IV — o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Comentários: O levantamento de depósito em dinheiro ou a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real de cujo ato possa resultar danos graves ao executado é requerimento que a lei permite, mas que deve merecer uma análise aprofundada do juiz, sem perder de vista as consequências previstas no § 4º, infra. Poderá indeferir se visualizar situação que desaconselhe o deferimento; se for deferir, deverá fazer levantamento criterioso do valor da caução que será suficiente para respaldar um futuro dano. O ideal seria caução por fiança bancária, com a exigência da cobertura total dos danos que vierem a ser apurados até o dia do efetivo pagamento. Sem essa providência, o juiz que autorizar terá sérios problemas, pois é quase certo que nenhum caução em dinheiro com efeitos futuros seja suficiente para cobrir a indenização do bem cuja possibilidade de retorno é nenhuma.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II — ilegitimidade de parte;

III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV — penhora incorreta ou avaliação errônea;

V — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será li-minarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, poden-do o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes...

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