Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
Autor | Francisco Antonio De Oliveira |
Páginas | 81-85 |
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Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Comentários: Não basta que o Poder Judiciário entregue ao autor uma sentença condenatória abstrata. Deve prover para que seja garantida a executividade do comando sentencial. Por isso, o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, na obrigação de fazer ou de não fazer, deverá tomar todas as providências para a efetivação da condenação por meio de tutela específica, visando um resultado prático, podendo para tanto determinar todas as medidas que julgar oportunas ou necessárias para garantir o direito do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Comentários: Este parágrafo é supérfluo, posto que as providências nomeadas já estão contidas no comando do caput, quando diz que poderá determinar “as medidas necessárias à satisfação do exequente”. A nomeação indicada no § 1º deve ser entendida como exemplificativa. Não se trata de numerus clausus.
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§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Comentários: Tendo em conta que se trata de providência drástica, que independe da concordância da parte, curial que seja cumprida por 2 (dois) oficiais de justiça. Se for necessário o arrombamento, o ato deverá ser nos moldes do art. 846, §§ 1º a 4º.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Constata-se que o parágrafo é incompleto, quando não registra a presença de um “profissional chaveiro” para facilitar a abertura de portas e de móveis, evitando a danificação do patrimônio do executado. A redação deveria ser a...
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