Disposições gerais

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas119-122

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Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Comentários: Cuida do procedimento da execução de título extrajudicial e as disposições procedimentais aplicam-se, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos executivos postos no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos atos ou fatos processuais que a lei atribuir força executiva.

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Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I — ordenar o comparecimento das partes;

Comentários: Embora os julgados sejam feitos em cima da verdade formal, deve o juiz envidar esforços para se aproximar o mais possível da verdade real. Para isso, pode tomar todas as providências, inclusive poderá ordenar o comparecimento das partes para que possa tirar dúvidas e firmar convicção.

II — advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

Comentários: O art. 772 sob comento repete o art. 599 do Código em vigor. Consideram-se atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 774) a conduta omissiva ou comissiva do executado que — frauda a execução (I); se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (II); resiste injustificadamente às ordens judiciais (IV); intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (V).

III — determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Comentários: A ninguém é dado deixar de colaborar com a Justiça. Assim, poderá o juiz, diretor do processo, determinar que pessoas indicadas pelo exequente (testemunhas referidas) deponham em juízo ou forneçam informações relacionadas com o objeto da execução, v. g., documentos e dados outros que mantenha em seu poder, mediante prazo razoável.

Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de...

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