Disposições gerais

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas17-29
O Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho IV Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial 17
PARTE ESPECIAL
Livro I — Do Processo de Conhecimento
e do Cumprimento de Sentença
Título II — Do Cumprimento da Sentença
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 513
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza
da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento
do exequente.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação
será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos
autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que
não tiver participado da fase de conhecimento.
O cumprimento de sentença foi fruto da Lei n. 11.232/05 que revogou dezenove artigos do Código de Processo Civil de
1973 e inseriu nesse Código oitenta dispositivos, entre artigos, parágrafos e incisos, especialmente no livro que tratava da
execução. A introdução dessa nova forma de execução chamada “cumprimento de sentença” consistiu em substancial mo-
dificação procedimental que extinguiu a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma de execução, o que foi mantido
O Novo Código de Processo Civil, outrossim, expõe e demonstra uma preocupação com a interpretação das normas
processuais de acordo com os ditames constitucionais, como já analisamos no livro I(1) dessa coleção.
Dentro dessa perspectiva, a efetividade da jurisdição se traduz em receber a tutela jurisdicional de forma correta e em
prazo razoável, incluída a atividade satisfativa(2), ou seja, a execução. O cumprimento de sentença, inserido no bojo do processo
de conhecimento, busca realizar esse mister e amolda os procedimentos de acordo com as obrigações e o devedor(3), diante
da proposta de natureza instrumental do processo, que deve servir ao direito material.
(1) Vide comentários dos arts. 1o a 15 do Volume I de nossa coleção: O Novo CPC e o Processo do Trabalho — Parte Geral, São Paulo: LTr, 2016.
(2) Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
(3) SHIMURA, Sérgio Seiji. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. (Coord.). 3. ed. atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016.
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