Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas42-46
42
Bruno Freire e Silva
CAPÍTULO V — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Artigo 534
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese,
se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.
§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
As regras aplicáveis à execução da generalidade das obrigações de pagar quantia certa não se aplicam ao procedimento
destinado ao pagamento forçado contra a Fazenda Pública.
O art. 534 do CPC alterou o procedimento adotado pelo CPC revogado e deve ser interpretado de acordo com o trata-
mento especial conferido à Fazenda Pública, diante da prevalência e tutela do interesse público.
As prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, na fase de cumprimento de sentença e execução podem ser
interpretados como privilégios, mas, na verdade, são cautelas necessárias para a defesa do bem público.
As execuções contra a Fazenda Pública, outrossim, obedecerão ao disposto no art. 100 da Constituição Federal(48)que
estabelece o pagamento das dívidas por meio de uma ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O tratamento diferenciado destinado à Fazenda Pública, inclusive na execução, com aplicação de regramento próprio,
que impede a utilização de institutos genéricos como a multa, pode ser detectado em farta jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL. EXECU-
ÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J E SEGUINTES. REGRA ESPECIAL DO ART. 730 DO
CPC . As alterações introduzidas pela Lei n. 11.232 /2005, com a criação do cumprimento de sentença, não derrogaram o regramento
especial das execuções contra a Fazenda Pública, pois o rito especial previsto coaduna-se com as prerrogativas processuais do ente
público. Assim, ainda que o título executado seja judicial, segue-se a norma constante no art. 730 do Código de Processo Civil e não
àquela presente no art. 475-J e seguintes. Na hipótese, sendo reconhecida a natureza de direito público à FEPAM, a execução contra
ela intentada deve seguir o rito do art. 730 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1o-A, DO CPC.
(STJ. AgrResp. n. 70066627241, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30.10.2015)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO
DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88 . JUROS DE MORA. ART. 1o-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDA-
MENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 /STF. A despeito de a condenação referir-se à
verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar
de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios,
antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o do referido dispositivo legal
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009). Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o
dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. A Corte
a quo afastou a incidência do art. 1o-F na Lei n. 9.494 /97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação
(48) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclu-
sivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009). (Vide Emenda
Constitucional n. 62, de 2009)
TíTulo ii — Do CumprimenTo Da SenTença
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