Disputas legislativas e judiciais entre taxistas e motoristas da empresa Uber na Itália

AutorAgnes Marian Ghtait Moreira das Neves/Marco Antonio de Freitas
Ocupação do AutorMestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, pesquisadora no Núcleo 'O trabalho além do Direito do Trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral' (NTADT) da USP/Mestrando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo
Páginas177-184
Disputas Legislativas e Judiciais entre Taxistas e Motoristas da Empresa Uber na Itália 177
DISPUTAS LEGISLATIVAS E JUDICIAIS ENTRE TAXISTAS E
MOTORISTAS DA EMPRESA UBER NA ITÁLIA
Agnes Marian Ghtait Moreira das Neves(1)
Marco Antonio de Freitas(2)
Introdução
O conflito entre taxistas e motoristas da Uber é uma constante onde a empresa norte-americana se instala.
Não é diferente na Itália, onde o setor de transporte é regulado por uma lei vigente desde 1992 e que se tor-
nou a arma de combate contra aqueles que pretendem transportar passageiros pelo intermédio de aplicativos.
Por meio da Legge 15 gennaio 1992, n. 21 foi regulamentado o que os italianos chamam de serviço
de transporte de passageiros “não de linha”, ou seja, aqueles que não se enquadram como ônibus coletivos,
trams ou trens.
Quando editada, essa lei previa duas categorias de transportadores, os taxistas e os NCCs, definindo cada
uma e fixando seus limites e obrigações. Longe de pacificar a prestação de serviços nesse setor, a legislação
em questão sempre foi o campo de batalha entre essas duas espécies de trabalhadores. Em todas as vezes
que se aponta qualquer possibilidade de alteração dessa legislação, as discussões vêm cercadas de greves e
movimentos paredistas dos dois lados.
Em 2018, a lei em questão sofreu uma alteração pontual para incluir na categoria dos NCCs aqueles
transportadores de passageiros que se utilizam de instrumentos tecnológicos, ou seja, os motoristas da em-
presa Uber e seus congêneres.
A intenção dessa modificação é que estes passem a ser regulados pela legislação e, assim, tenham que
satisfazer as mesmas exigências que os demais transportadores hoje suportam. Todavia, ela serviu apenas
para, na ultrapassada legislação, agrupar NCCs e motoristas de aplicativos em um mesmo lado, em con-
traposição aos taxistas. Nada se especificou sobre as características da nova modalidade de transporte de
passageiros, seus requisitos e seus limites.
Além da batalha travada no campo legislativo, os taxistas lançaram mão de ações judiciais específicas
contra os motoristas da empresa Uber. Por meio de uma decisão do Tribunal de Milão, conseguiram obstar
o funcionamento da plataforma “UberPop” em toda a Itália, sob o argumento de que ela representava uma
concorrência desleal.
Esse artigo se desenvolverá em torno desses dois eixos: a disciplina legal do transporte de passageiros
“não de linha” e a decisão proibitiva do desempenho da atividade da “UberPop”.
1. Legge 15 Gennaio 1992, n. 21, e a disciplina dos serviços de transporte “não de linha” na Itália:
Taxi, NCC e UBER
Na Itália vige a Legge 15 gennaio 1992, n. 21, que trata do transporte de passageiros mediante serviços
públicos “não de linha” e regula a atuação daqueles que se ativam nesse setor. Serviços “de linha” são aqueles
prestados por ônibus, trens e trams, barcos e aviões, que têm trajetos e horários predefinidos; serviços “não
(1) Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, pesquisadora no Núcleo “O trabalho além
do Direito do Trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral” (NTADT) da USP. Advogada em São Paulo. Professora nos cursos
de pós-graduação em Direito do Trabalho do Federal Concursos.
(2) Mestrando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Pesquisador no Núcleo “O trabalho além
do Direito do Trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral” (NTADT) da USP. Professor e coordenador da pós-graduação da
Escola da Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul (Ematra-MS). Juiz do Trabalho na 24ª Região.

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