Dívidas. Renegociação. Novação. Livre manifestação das partes. Súmula n. 286/STJ. Inaplicabilidade. Não provimento. Agravo regimental. CONTRAMINUTA

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas204-211

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EXMO. SR. MINISTRO ..., RELATOR DO RECURSO ESPECIAL NÚMERO ...

AGRAVO REGIMENTAL

......, por seu advogado ao final assinado, face ao recurso de agravo regimental intentado pelo recorrente, vem, nesta oportunidade e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, aduzindo o seguinte:

O agravante interpôs recurso especial contra acórdão com a seguinte ementa (e-stj fls.):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. 1. NULIDADE PROCESSUAL. DESRESPEITO AO PRAZO DO ARTIGO 652, CPC NÃO VERIFICADO. 2. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS AVALISTASEXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. 3. CREDOR QUE EMBASOU EXECUÇÃO SOMENTE EM CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.

ADITAMENTO DO CONTRATO QUE NÃO FOI JUNTADO COM A INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ADITAMENTO POSTERIORMENTE JUNTADO. 4. LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE CONTÉM OS PARÂMETROS PARA SE ATINGIR O VALOR FINAL DA DÍVIDA. 5. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 6. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. 7. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR MANTIDO. 8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.

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  1. “Havendo litisconsórcio facultativo, desnecessária a citação de todos os devedores para que se inicie o prazo previsto no artigo 652, do CPC, sendo perfeitamente válida a penhora realizada em bem de apenas um dos devedores, que responderá somente por sua quota-parte”. (REsp 182.234/SP, Min. Milton Luiz Pereira, DJ 29.04.2002 p. 164). 2. Tratando-se de obrigações solidárias e autônomas, a ausência de citação de um dos avalistas-executados não acarreta a nulidade do processo de execução, eis que se trata de litisconsórcio facultativo.

    Ademais, considerando-se que a execução corre no interesse do credor, pode ele, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, desistir da execução em relação a alguns dos executados. 3. Não se deve extinguir a execução se todos os documentos a ela necessários foram colacionados aos autos, ainda que não o tenham sido trazidos pelo credor. 4. O que determina a liquidez do título é o fato de nele estarem mencionados os critérios para o cálculo da dívida. Vale dizer, o título é líquido quando por cálculo se puder atingir o valor devido. 5. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, aplicandose o Código de Defesa do Consumidor somente se restar evidenciada vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Resp. (REsp 541867/BA, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.05.2005, p. 227). 6. Para que ocorra a novação devem estar presentes três requisitos, quais sejam, a existência de uma obrigação anterior válida; a criação de uma nova obrigação e o animus novandi. Preenchidas tais condições, extinguem-se as obrigações anteriores sendo, de consequência, impossível a sua revisão. 7. Para a fixação dos honorários de advogado deve-se ter em conta, dentre outros fatores, o zelo com que os causídicos atuaram na condução do processo, o tempo por eles despendido com a realização de seus trabalhos e a complexidade da causa. 8. Não há que se falar em modificação dos ônus sucumbenciais quando o resultado final da demanda, em que pese por fundamentos diversos daqueles expendidos na sentença...

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