Execução - Contrato bancário - Embargos julgados procedentes - Instrumento de confissão e parcelamento de dívida - lliquidez - Ausência dos contratos anteriores à renegociação - Ônus da prova imputada ao exequente - Regra de julgamento a ser auferida ao ensejo do julgamento da ação - Procedência dos embargos que deve ser mantida - Sentença mantida e ratificada - Recurso do banco improvido. Contrarrazões do mutuário

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas188-192

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA

....., por seu advogado ao final assinado, já devidamente qualificado, face a apelação movimentada pelo banco, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal, apresentar as seguintes contrarrazões, para aduzir:

Preliminarmente, não pode ser esquecido que a r. sentença recorrida aponta claramente os motivos pelos quais houve por bem julgar procedentes os embargos da executada/apelada, sendo sua fundamentação suficiente para responder e afastar, ainda que implicitamente, todas as matérias alegadas pelo banco apelante.

A r. sentença deve, por isso, ser confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso.

RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA

Para evitar inútil repetição e cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos, é perfeitamente compreensível que o Relator possa até mesmo transcrever no acórdão as razões plasmadas na decisão de piso.

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O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2a Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2a Turma, Rei. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2a Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4a Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).

MÉRITO

Desde a apresentação dos embargos, a apelada questiona as nulidades no instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida - juros pré e correção pós-fixada que fundamentou a execucional, sem esquecer que mencionado instrumento caracteriza-se como título de crédito, nos termos da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, em sede de embargos, como fez a embargante/ apelada, são permitidos questionamentos de ordem revisional acerca dos contratos que originaram as confissões de dívidas.

Essa assertiva se extrai da Súmula 286 do mesmo E. Superior Tribunal de Justiça.

Justamente por isso é que foi determinada a juntada dos contratos que originaram a confissão de dívida em execução (fls.). Eles estão devidamente descritos às fls. dos autos.

Ocorre que o embargado/apelante limitou-se a juntar novo instrumento...

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