Do cancelamento do protesto

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas113-115
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PROVIMENTO Nº 260
§ 1º No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o
correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.
§ 2º Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados.
Art. 330. Havendo requerimento expresso do apresentante, o
avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar
no termo de lavratura e registro do protesto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao fiador,
quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem,
conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil.
Art. 331. O registro e o instrumento do protesto deverão conter os
requisitos do art. 22 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações
feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por
portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares,
a identificação da pessoa que recebeu a intimação.
§ 2º Entende-se como documento de identificação do devedor, no
caso de pessoas físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do
registro geral da cédula de identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o
número do CNPJ.
§ 3º O protesto para fins falimentares observará as mesmas dispo-
sições deste artigo.
Art. 332. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do
processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavra-
tura de protesto contra ele.
TÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Art. 333. O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião
por qualquer interessado, mediante apresentação:

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