Dos prazos

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas107-109
107
PROVIMENTO Nº 260
Art. 302. Os documentos de dívida poderão ser apresentados em
cópia desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsa-
bilidade do apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da
reapresentação.
§ 1º Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não
autenticada, o requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e
ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida.
§ 2º As cópias dos documentos de dívida poderão ser digitalizadas e
apresentadas com uso de métodos de certificação digital da ICP-Brasil,
contendo a assinatura digital do apresentante.
§ 3º O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a
cópia digitalizada apresentada a protesto.
Art. 303. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio
eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto
por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto,
por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889,
§ 3º, do Código Civil.
Art. 304. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros
de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou
documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de
distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los.
Art. 305. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento
de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com
todas as informações necessárias, bem como de documento que comprove o
depósito prévio dos emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.
TÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 306. O prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite,
devolução ou manifestação da recusa será contado:

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