Do Conflito de Competência (Arts. 951 a 959)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas1186-1190
1186
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Reproduziu-se a regra do art. 116 do CPC
revogado.
Topologicamente, a matéria está mal localizada
no CPC. Seu lugar apropriado era no Livro I, Título
III, onde deveria constituir o Capitulo VII.
Declara o art. 803, da CLT, que os con itos de
competência (“jurisdição”, diz essa norma legal) po-
dem ocorrer entre:
a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investi-
dos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho é órgãos da Jus-
tiça Ordinária.
A con guração desse con ito se dá, nos termos
do art. 804, da CLT, quando:
a) ambas as autoridades se consideram compe-
tentes;
b) ambas as autoridades se consideram incompe-
tentes.
Embora o atual CPC não contenha disposições
didáticas como as do art. 804 da CLT, é indiscutível
que também no sistema do processo civil os con itos
de competência podem ser de natureza positiva ou
negativa.
Con ito positivo. Veri ca-se no caso da letra “a”,
retro: dois ou mais juízes se consideram dotados de
competência para apreciar a causa, sem que nenhum
deles renuncie à sua convicção.
Art. 951
CAPÍTULO V
DO CO NFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 951. O conf lito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência
relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos
que suscitar.
exclusão de benefício incompatível com o princí-
pio da igualdade), bem como nas hipóteses em
que a sua aplicação pudesse trazer danos para
o próprio sistema jurídico constitucional (grave
ameaça à segurança jurídica)”. (RE 364.304-AgR,
julgamento em 3.10.06, DJ de 6.11.06).
O STF também adota outros critérios de controle
de constitucionalidade, quais sejam: a) interpretação
conforme a Constituição; b) declaração parcial de
inconstitucionalidade, sem redução de texto.
Incidental. A declaração de inconstitucionalida-
de, neste caso, é feita em decorrência de um caso
concreto, cujo julgamento depende do exame da
constitucionalidade, ou não, de determinada lei ou
ato normativo em que autor ou réu fundam as suas
razões, os seus pedidos (causa petendi). A veri cação
dessa compatibilidade, ou não, ao ato com a
Constituição gura, assim, como pressuposto para
a entrega da prestação jurisdicional.
Justamente por isso, é que o efeito dessa decla-
ração é intraprocessual, ou seja, não vai além dos
limites subjetivos do caso concreto, sub iudice. Pro-
duz, en m, essa declaração, coisa julgada somente
entre as partes (CPC, art. 506).
Na declaração de constitucionalidade
Essa espécie de declaração é da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo reali-
zada em caráter principal, porquanto constitui objeto
exclusivo da ação. O seu efeito, portanto, é erga om-
nes, bastando argumentar com o disposto no § 2º do
art. 102 da Constituição Federal, que fala do efeito
“vinculante” dessa declaração.
O Senado Federal
Dentre as competências cometidas pelo art. 52
da Constituição da República ao Senado Federal se
inclui a de “suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
de nitiva do Supremo Tribunal Federal” (inciso X).
Tem-se entendido que essa disposição do tex-
to constitucional só se aplica às situações em que o
Supremo Tribunal Federal declara a inconstituciona-
lidade em caráter incidental, vale dizer, ao apreciar
um caso concreto, hipótese em que remeterá o acórdão
ao Senado Federal, a m de que este, mediante reso-
lução, suspenda a execução da lei em todo o território
nacional. Sob esse aspecto, sustenta-se que o Senado
não está obrigado a suspender a execução da norma
legal, sendo-lhe facultado, em razão disso, exercer um
controle político da decisão do Excelso Pretório.
Já, o acórdão declaratório da inconstituciona-
lidade, proferido em ação direta não necessita ser
encaminhado ao STF, pois, produzindo coisa julgada
erga omnes, neutraliza, em todo o País, a e cácia da lei
contrastante com a Constituição.

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