Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (Arts. 523 a 527)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas822-837
822
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. A norma — conforme revela a denomi-
nação do Capítulo III, em que se insere — cuida do
cumprimento de nitivo de título judicial impositi-
vo de obrigação de pagar quantia certa. Havendo
condenação em quantia certa, ou xada na fase de
liquidação, e também decisão tendo como objeto par-
cela certa, o cumprimento de nitivo da sentença será
feito a requerimento do exequente. O executado será
intimado para pagar a quantia devida (aqui incluídas
as custas e outras despesas processuais, se houver)
no prazo de quinze dias. Como se cuida de decisão
de nitiva, o seu início poderá ser determinado pelo
próprio juiz da causa, ex o cio, pois a isso o autoriza
o art. 878, caput, da CLT. O cumprimento provisório
da sentença depende de requerimento do interessado
(CPC, art. 520, I) — de modo geral, o credor, levando-
-se em conta o risco a que este cará sujeito: reparar
os danos que o executado vier a sofrer (ibidem).
§ 1º Se o executado deixar de pagar, de maneira
espontânea, e sem qualquer justi cativa jurídica
defensável, o débito, este será acrescido da mul-
ta de dez por cento e de honorários de advogado,
também de dez por cento do valor do débito. Cre-
mos que o percentual dos honorários advocatícios
deva incidir no débito não acrescido da multa.
Não há previsão, pois, no sistema do processo
do trabalho, do procedimento traçado pelo art. 523,
§ 1º, do CPC. A propósito, na vigência do CPC de
1973 estabeleceu-se intensa polêmica, nos sítios da
doutrina e da jurisprudência sobre a incidência, ou
não, no processo do trabalho, do art. 475-J, daquele
CPC, que previa a aplicação de multa de 10% ao deve-
dor que deixasse de pagar, no prazo de quinze dias,
a quantia devida. A respeito desse tema, escrevemos:
A questão da multa prevista no art. 475-J, do CPC
Alguns mandados executivos, expedidos por
Varas do Trabalho, têm feito constar que se o
devedor não cumprir a obrigação, ou seja, não
pagar, no prazo legal, o valor ali xado, incidirá,
de maneira automática, a multa de dez por cento
sobre o montante da execução, sendo certo que
a garantia do juízo, para efeito de oferecimento
de embargos à execução, deverá compreender o
valor dessa multa.
Seria legalmente correto esse procedimento ado-
tado por alguns juízes do trabalho; ou melhor: a
multa prevista no art. 475-J, do CPC, seria aplicá-
vel ao processo do trabalho?
Entendemos que não.
Demonstremos as razões que nos conduzem a
essa conclusão.
1. O cumprimento da sentença, no CPC
Nomeadamente nos anos de 2005 e 2006 foram
publicadas diversas leis, que introduziram consi-
deráveis alterações no sistema do processo civil,
com o objetivo de torná-lo mais célere, mediante
as políticas de simpli cação, deformalização e
democratização.
Dentro dessa estratégia devotada à celeridade
processual, merece destaque a Lei n. 11.232, de 22
de dezembro de 2005 (DOU de 23 do mesmo mês
e ano). Esta norma legal — derivante do projeto de
Athos Gusmão Carneiro —, dentre outras coisas,
deslocou para o processo de conhecimento as dis-
ciplinas da liquidação (arts. 475-A a 475-H) e da
execução por quantia certa, contra devedor priva-
do, calcada em título judicial (arts. 475-I a 475-R).
Em consequência desse revolucionário sincretis-
mo processual (cognição-execução):
a) o processo autônomo de execução foi substi-
tuído pelo procedimento do ‘Cumprimento da
Sentença’;
b) os clássicos embargos do devedor foram con-
vertidos em impugnação;
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no
caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-
se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários
previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 523
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Código de Processo Civil
c) o conceito de sentença (art. 162, § 1º) foi altera-
do, porquanto este ato jurisdicional nem sempre
será causa de extinção do processo, sem ou com
resolução do mérito (arts. 267 e 269, respectiva-
mente).
A propósito, semelhante sincretismo processual
já havia sido estabelecido em relação às obri-
gações de fazer e de não fazer (art. 461) e de
entregar coisa (art. 461-A, acrescentado pela Lei
n. 10.444/2002).
Em suma, no processo civil a efetivação das obri-
gações de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar
quantia certa, contidas na sentença, deixou de
ser objeto de execução autônoma, passando a ser
realizada no próprio processo de conhecimento
(sine intervallo), como fase subsequente à emissão
da sentença condenatória. Na verdade, as obri-
gações de pagar quantia certa, embora já não
se submetam, como dissemos, a processo autô-
nomo de execução, serão executadas sob o título
de ‘cumprimento da sentença’. Estabelece, com
efeito, o art. 475-I, do estatuto processual civil:
‘O cumprimento da sentença far-se-á conforme
os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de
obrigações por quantia certa, por execução, nos
termos dos demais artigos deste Capítulo’ (des-
tacamos).
Podemos dizer, com espeque nesta normal legal,
que, no âmbito do processo de conhecimento, o
‘cumprimento da sentença’ é o gênero, do qual a
execução constitui espécie. Conquanto, neste últi-
mo caso, inexista processo autônomo de execução
(pois a matéria é tratada no Livro I, do Código)
haverá atividade executiva, talqualmente como já
ocorria, por exemplo, nas ações possessórias, nas
de despejo e nas mandamentais, dentre outras.
Seguem, porém, submetidas à execução clássica
(processo autônomo):
a) as obrigações consubstanciadas em títulos ex-
trajudiciais;
b) as sentenças proferidas fora do processo civil
(como a penal condenatória, e a estrangeira ho-
mologada);
c) as obrigações em geral, inclusive, as de pagar
quantia, exigidas em face da Fazenda Pública.
Nestes casos, haverá embargos do devedor (CPC,
arts. 736 a 740 e 741), e não, ‘cumprimento da
sentença’ (arts. 475-I a 475-R), segundo o sentido
técnico desta última expressão no modi cado sis-
tema do processo civil.
É oportuno ressaltar que a peculiaridade de, no
processo do trabalho, a execução processar-se nos
mesmos autos em que foi produzido o título exe-
cutivo judicial (sentença ou acórdão) — tal como
agora se passa no processo civil sob a forma de
‘cumprimento da sentença’ —, não con gura
o sincretismo realizado no plano deste último
pela Lei n. 11.232/2005, uma vez que, do ponto
de vista sistemático-estrutural, os processos de
conhecimento e de execução, normatizados pela
CLT, continuam sendo autônomos, vale dizer, não
foram aglutinados pelo texto legal. Daí, a razão
pela qual o art. 880, caput, da CLT, alude à citação
do executado, e não, à sua intimação. Neste pro-
cesso, portanto, o sincretismo cognição-execução
é, apenas, aparente. É como a imagem de um ob-
jeto re etida na superfície de um lago: o que aí se
vê é o re exo do objeto e não o objeto real.
Nos termos do art. 475-J, do CPC, o procedimen-
to do ‘Cumprimento da Sentença’ é, em traços
gerais, o seguinte:
a) se o devedor não pagar, voluntariamente, no
prazo de quinze dias, a quantia constante da sen-
tença condenatória ou xada em liquidação, esse
montante será, de modo automático, acrescido
da multa de dez por cento (caput). Se o pagamen-
to for parcial, a multa incidirá sobre o restante
(ibidem, § 4º). Nota-se, pois, que essa penalidade
pecuniária foi instituída com a nalidade de esti-
mular o devedor ao cumprimento espontâneo da
obrigação;
b) em seguida, a requerimento do credor, será
expedido mandado de penhora e avaliação, cum-
prindo ao requerente, com vistas a isso, atender
ao disposto no art. 614, inciso II, do CPC (ibidem).
Faculta-se-lhe indicar, na mesma oportunidade,
os bens a serem penhorados (ibidem, § 3º);
c) do auto de penhora e avaliação o executado
será de imediato intimado, na pessoa de seu ad-
vogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, de
seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer im-
pugnação ao título executivo no prazo de quinze
dias (§ 1º). As matérias possíveis de serem
alegadas na impugnação estão enumeradas no
art. 475-L.
Não interessa ao escopo deste nosso estudo o
exame das demais enunciações do art. 475-J, as-
sim como dos arts. 475-L a 475-R, do CPC.
Pois bem. Certos setores da doutrina e da própria
magistratura trabalhista do primeiro grau de ju-
risdição vêm entendendo que as disposições da
Lei n. 11.232/2005, reguladoras do procedimento
do ‘Cumprimento da Sentença’, são aplicáveis
ao processo do trabalho.
Os fundamentos dessa corrente de pensamento
são de diversas colorações, algumas de natureza
acentuadamente político-ideológica; em essên-
cia, contudo, apresentam certos pontos-comuns,
como as a rmações de que:
a) a CLT é omissa quanto à matéria;
b) a aplicação do procedimento do ‘cumprimen-
to da sentença’ contribui para o atendimento à
Art. 523

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