Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (Arts. 520 a 522)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas813-821
813
Código de Processo Civil
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido
de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,
sujeitando-se ao seguinte regime:
I — corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II — fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos
nos mesmos autos;
III — se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas
em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV — o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação,
se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento
provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade
de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele
interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento
da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real
eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos
causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não
fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
• Comentário
Caput. A matéria estava contida no art. 475-O do
CPC revogado.
O art. 520 do CPC trata do cumprimento provi-
sório de sentença impositiva de obrigação de pagar
quantia certa.
Para melhor compreensão do assunto, espe-
cialmente, nos domínios do processo do trabalho,
façamos algumas considerações de ordem introdu-
tória a respeito da execução de nitiva e da execução
provisória.
Execução de nitiva
Funda-se em sentença ou acórdão condenatórios
transitados em julgado.
Na execução de nitiva a atividade desenvolvida
pelo credor e pelo órgão jurisdicional tende a fazer
com que o comando sancionatório, ínsito no título
executivo, seja plenamente atendido, ainda que,
para isso, haja necessidade de serem utilizadas,
contra o credor recalcitrante, todas as medidas co-
ercitivas previstas em lei, que poderão acarretar, até
mesmo, a expropriação judicial de seus bens, pre-
sentes ou futuros (CPC, art. 789).
O pressuposto legal para a de nitividade da exe-
cução do título judicial deve estar materializado em
um destes atos: o trânsito em julgado da sentença
condenatória (CLT, art. 876), o inadimplemento do
acordo realizado em juízo (CLT, art. 876), o termo de
ajustamento de conduta rmado com o Ministério
Público do Trabalho e o termo de conciliação assina-
do no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia
Art. 520

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