Do direito processual e seus institutos fundamentais

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas13-34
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CAPÍTULO I
DO DIREITO PROCESSUAL E SEUS
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS
Sumário: 1. O Direito Processual Civil – considerações iniciais sobre
a norma jurídica processual. 2. Sistema de realização do ordenamen-
to jurídico segundo o direito processual civil – características do di-
reito processual civil. 3. O Código de Processo Civil – uma primeira
visão. 4. Noções gerais a respeito dos institutos fundamentais do Di-
reito Processual Civil. 5. Das normas fundamentais no processo civil.
5.1 Normas e regras processuais de princípios gerais. 5.1.1 Princípio
da confiança legítima. 5.1.2 Princípio da publicidade e da fundamen-
tação. 5.1.3 Princípio da duração razoável do processo. 5.1.4 Princí-
pio da boa-fé. 5.1.5 Princípio da imparcialidade e da ampla defesa.
5.1.6 Princípio do contraditório. 5.1.7 Princípio do atendimento
aos fins sociais do Direito. 6. Da aplicação das normas processuais.
1. O DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONSIDERAÇÕES
INICIAIS SOBRE A NORMA JURÍDICA PROCESSUAL
O homem é um ser social. Vive em sociedade, interagindo com
outros homens, durante toda a sua vida. Com o passar do tempo e a
crescente complexidade das relações sociais, ao lado das pessoas naturais
foram surgindo pessoas jurídicas, que passaram a atuar no meio social –
algumas, como o Estado, de forma contundente e profunda. E as pessoas
jurídicas também se relacionam entre si e com as pessoas naturais.
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
Para poder ordenar esse relacionamento e desfrutar de certa segu-
rança, a sociedade conta com uma série de normas jurídicas: essas normas
são chamadas de normas jurídicas primárias (materiais ou substanciais).1
Nessas normas o legislador – que é o legítimo intérprete dos va-
lores vigentes em determinado tempo e em determinada sociedade –
prescreve comportamentos desejados e comportamentos proibidos, es-
tabelecendo as sanções para seu descumprimento.
Mas, há normas jurídicas de outra natureza, que se ocupam, ba-
sicamente, do próprio ordenamento jurídico e são denominadas normas
jurídicas secundárias (instrumentais ou formais).
Nesse intento, elas visam a cumprir dois objetivos distintos: (a)
disciplinar como são criadas as próprias normas jurídicas e (b) disci-
plinar a maneira pela qual será possível impor a observância das nor-
mas jurídicas que não forem respeitadas, mesmo contra a vontade de
seus infratores.
As normas do primeiro grupo são denominadas normas secundárias
de produção jurídica.
Como o próprio nome está a indicar, elas disciplinam o mecanis-
mo de criação das normas jurídicas ou, mais tecnicamente, o processo
legislativo: quem detém a iniciativa de uma lei e assim elaborar o projeto
respectivo (por exemplo: o Poder Legislativo, Executivo, Judiciário ou o
Ministério Público); quem tem competência para aprovar esse projeto
(Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias
Legislativas, Câmaras Municipais); como o projeto deve tramitar pela Casa
Legislativa (Comissões que devem votá-lo e emitir pareceres etc.); qual o
quórum para sua votação; prazo para sua promulgação ou para sua sanção;
1 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: Principi. 7ª ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 34. A distinção feita no texto é a que expõe o saudoso mestre da
Università degli Studi di Milano, cuja doutrina se inspira em boa parte nos ensinamentos de
Giuseppe Chiovenda e Piero Calamandrei, além de outros processualistas alemães (espe-
cialmente James Goldschimidt, de quem foi aluno). O autor desta obra teve a oportunida-
de de fazer um curso naquela Universidade com o Professor Liebman, em 1972, e seus
ensinamentos inspiram seu pensamento e, em grande parte, a doutrina processual brasileira.

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