Do modo de se proceder a colação e a antinomia existente entre o Código Civil e o Código de Processo Civil

AutorWalsir Edson Rodrigues Júnior, Vitória de Castro Capute
CargoDoutor e Mestre em Direito pela PUC Minas. Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC Minas. Professor de Direito Civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Advogado e sócio do escritório CRON Advocacia. Belo Horizonte/MG, Brasil. ...
Páginas1346-1375
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1346-1375
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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DO MODO DE SE PROCEDER A COLAÇÃO E A ANTINOMIA EXISTENTE
ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1
THE COLLATION PROCEDURE AND THE EXISTING ANTINOMY BETWEEN
THE BRAZILIAN CIVIL CODE AND THE BRAZILIAN CODE OF CIVIL
PROCEDURE
Walsir Edson Rodrigues Júnior
2
Vitória de Castro Capute
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RESUMO: O modo de se proceder a colação vem sendo objeto de sucessivas alterações pela
legislação civil e processual civil. Atualmente, enquanto o Código Civil de 2002 prevê como
regra a colação por estimação, pelo valor atribuído à época da liberalidade, o Código de
Processo Civil de 2015 institui como regra a colação por substância e, subsidiariamente, por
estimação pelo valor à época do falecimento. Nesse cenário, o presente artigo, que emprega
a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial como procedimentos metodológicos, tem como
objetivo identificar qual seria a solução para a antinomia jurídica existente entre o Código
Civil e o Código de Processo Civil. Após o levantamento do material bibliográfico e
jurisprudencial localizado, verificou-se uma ausência de uniformidade acerca da solução
para o tema. Ao final, a partir da análise crítica dos posicionamentos, concluiu-se pela
utilização do critério cronológico de solução de antinomias, de forma que prevaleceria o que
dispõe o Código de Processo Civil de 2015 e, assim, a colação por substância ou, somente
se não mais possuir o bem, por valor do bem quando do falecimento.
1
Artigo recebido em 30/04/2021 e aprovado em 16/06/2021.
2
Doutor e Mestre em Direito pela PUC Minas. Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação,
Especialização, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC Minas. Professor de Direito Civil na Fundação
Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Advogado e sócio do escritório CRON
Advocacia. Belo Horizonte/MG, Brasil. Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas. walsir@cron.adv.br.
3
Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Graduada
em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada. Belo
Horizonte/MG, Brasil. Universidade Federal de Minas Gerais. E-mail: vitoria@cron.adv.br.
Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 2. Maio-Agosto de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1346-1375
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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PALAVRAS-CHAVE: Sucessão. Herança. Colação. Código de Processo Civil. Antinomia.
ABSTRACT: The way of proceeding with the collation has been the object of successive
alterations by the civil and civil procedural legislation. Currently, while the 2002 Braziliann
Civil Code provides as a rule the collation by estimation, by the value assigned at the time
of the liberality, the 2015 Brazilian Code of Civil Procedure establishes as a rule the collation
by substance and, alternatively, by estimation by the value at the time of death. In this
scenario, this article, which employs bibliographical and jurisprudential research as
methodological procedures, aims to identify what would be the solution to the legal
antinomy between the Civil Code and the Code of Civil Procedure. After surveying the
bibliographical and jurisprudential material located, a lack of uniformity about the solution
for the theme was verified. In the end, from the critical analysis of the positions, the use of
the chronological criterion of solution of antinomies was adopted, so that it would prevail
what the 2015 Code of Civil Procedure provides and, thus, the collation by substance or,
only if no longer owning the property, by value of the property at death.
KEYWORDS: succession, inheritance, collation, Code of Civil Procedure, antinomy
1 INTRODUÇÃO
O instituto da legítima e a consequente proteção aos herdeiros necessários foram
adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se depreende dos arts. 1.789 e
1.846 do Código Civil. Essas previsões implicam a restrição à liberdade de disposição
patrimonial para aqueles que possuem herdeiros necessários, sendo esses os descendentes,
ascendentes e o cônjuge
4
. É dizer, caso possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, só é
autorizada a disposição testamentária ou a doação da metade do patrimônio, eis que a outra
4
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e 878.694, equiparou a
posição dos cônjuges e companheiros na ordem de vocação hereditária. Todavia, não houve manifestação sobre
o enquadramento ou não do companheiro como herdeiro necessário (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE
646721, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
10/05/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 Divulg 08-09-2017 Public 11-09-2017;
BRASIL. Suprem o Tribunal Federal. RE 878694, Relator(a): Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em
10/05/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-021 Divulg 05-02-2018 Public 06-02-2018).

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