Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Páginas263-269

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Excertos

Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Acórdão 1 (11.03.2014)

“Fica claro que o Código do Consumidor aplica-se, sim, para o convalescimento de lesões sobrevindas a passageiros, em razão do contrato encetado com a empresa aérea, prevalecendo sobre as Convenções de Varsóvia, Haia e Montreal”

Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Acórdão 1 (17.02.2014)

“Na espécie, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois os Hospitais são considerados prestadores de serviços (art.
14) e os pacientes considerados consumidores, por serem os destinatários finais desses serviços (art. 2º)”

“A relação entre o hospital e o médico que realiza procedimentos cirúrgicos em suas dependências não precisa ser de emprego para que haja responsabilidade solidária entre eles. Como fornecedor de serviços, o hospital responde civilmente por danos causados aos pacientes, exceto quando restarem comprovadas as circunstâncias excludentes da responsabilidade”

“O simples fato de a paciente adentrar nas dependências do hospital, sob os cuidados dos membros de sua equipe, configura a responsabilidade solidária daquele pelos atos antijurídicos praticados pelos médicos que compõem seu corpo clínico”

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ACÓRDÃO 1

PREVALÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE O CÓDIGO DE MONTREAL NAS AÇÕES DE DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE TRANSPORTE INTERNACIONAL

Tribunal: TJ/MG
Órgão Julgador: 17a. Câm. Cív. Relator: Luciano Pinto

CONTRATO DE TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL – ATRASO NOS VOOS – DESPESAS IMPOSTAS AOS CONTRATANTES CONSUMIDORES – VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO MORAL
– DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES – PREVALENCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR SOBRE A CONVENÇÃO DE MONTREAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em casos de viagens aéreas internacionais, ocorrendo atrasos em vôos e suas conexões, obrigandose a parte a gastos com hospedagem, a violação aos patrimônios moral e material se configura e diante do fato de a empresa aérea não demonstrar a ocorrência do caso fortuito, por ela alegado, bem como em razão de o Código do Consumidor prevalecer sobre a Convenção de Montreal, conforme entendimento pretoriano, deve-se condenar a empresa aérea no ressarcimento das despesas que configuraram o dano material, bem como em indenização por dano moral.

ACÓRDÃO: 1.0024.10.273588-3/001 ANO: 2010 DATA: 27/02/2014 ÓRGÃO JULGADOR: 17a. CÂM. CÍV.

DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/03/2014 RELATOR: LUCIANO PINTO APELANTE: TAP PORTUGAL LINHAS AÉREAS
APELADO: G. M. F. E OUTROS

EMENTA:
CONTRATO DE TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL – ATRASO NOS VOOS – DESPESAS IMPOSTAS AOS CONTRATANTES CONSUMIDORES – VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO MORAL
– DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES – PREVALENCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR SOBRE A CONVENÇÃO DE MONTREAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em casos de viagens aéreas internacionais, ocorrendo atrasos em vôos e suas conexões, obrigandose a parte a gastos com hospedagem, a violação aos patrimônios moral e material se configura e diante do fato de a empresa aérea não demonstrar a ocorrência do caso fortuito, por ela alegado, bem como em razão de o Código do Consumidor prevalecer...

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