Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção)

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13 de março de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial – Diretiva 2006/114/CE
– Conceitos de ‘publicidade enganosa’ e de ‘publicidade comparativa’ – Regulamentação nacional que prevê a publicidade enganosa e a publicidade comparativa ilícita como dois factos ilícitos distintos»

No processo C52/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267º TFUE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 16 de novembro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2013, no processo
Posteshop SpA Divisione Franchising Kipoint
contra
Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato,
Presidenza del Consiglio dei Ministri, sendo intervenientes:
Cg srl,
Tacoma srl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: C. G. Fernlund, presidente de secção, A. Ó Caoimh e E. Jaraši?nas (relator), juízes,
advogadogeral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Posteshop SpA – Divisione Franchising Kipoint, por A. Vallefuoco e V. Vallefuoco, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por
G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

– em representação do Governo austríaco, por
A. Posch, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Zadra e M. van Beek, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogadogeral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) (JO L 376, p. 21).
2 Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Posteshop SpA – Divisione Franchising Kipoint (a seguir «Posteshop») à Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade garante da concorrência e do mercado, a seguir «Autorità») e à Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros) a propósito de uma decisão que qualifica de publicidade enganosa um facto cometido pela Posteshop.

Quadro jurídico

Direito da União
3 Os considerandos 1, 3, 8 e 16 a 18 da Diretiva 2006/114 preveem:

(1) A Diretiva 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa [(JO L250, p. 17)] foi alterada várias vezes de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

[...]

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(3) A publicidade enganosa e a publicidade comparativa ilícita podem levar a distorções de concorrência no mercado interno.

[...]
(8) A publicidade comparativa, quando compara características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas e não é enganosa, pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. [...]

[...]
(16) As pessoas ou organizações que tenham, de acordo com a lei nacional, um interesse legítimo na matéria, devem poder reagir contra a publicidade enganosa ou comparativa ilícita, quer perante um tribunal, quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir sobre denúncias ou para mover os procedimentos legais apropriados.
(17) Os tribunais ou as autoridades administrativas devem dispor do poder de ordenar ou obter a cessação da publicidade enganosa e da publicidade comparativa ilícita [...].
(18) Os controlos voluntários exercidos por entidades de autorregulação a fim de eliminar a publicidade enganosa ou a publicidade comparativa ilícita podem evitar o recurso a ações administrativas ou judiciais e devem, portanto, ser encorajados.


4 Nos termos do artigo 1º da Diretiva 2006/114:

A presente diretiva tem por objetivo proteger os negociantes contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais e estabelecer as normas permissivas da publicidade comparativa.


5 O artigo 2º da diretiva enuncia:
«Para efeitos da presente diretiva, entendese por:

  1. ‘Publicidade’: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações.
    b) ‘Publicidade enganosa’: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é suscetível de induzir em erro as pessoas a...

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