A dupla ofensa em acórdão de única ou última instância e o reflexo na recorribilidade via recursos excepcionais: entre interposição conjunta e fungibilidade

AutorVinícius da Silva Lemos
CargoDoutor em Direito Processual pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Especialista em Processo Civil pela FARO. Professor de Processo Civil na FARO e UNIRON. Presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia ? IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo ? ANNEP. Membro do Centro de Estudos Avançados...
Páginas1429-1465
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1429-1465
www.redp.uerj.br
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A DUPLA OFENSA EM ACÓRDÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA E O
REFLEXO NA RECORRIBILIDADE VIA RECURSOS EXCEPCIONAIS: ENTRE
INTERPOSIÇÃO CONJUNTA E FUNGIBILIDADE
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THE DOUBLE OFFENSE IN JUDGMENT OF SINGLE OR LAST INSTANCE AND
REFLEX ON RECORRECTABILITY VIA EXCEPTIONAL RESOURCES:
BETWEEN JOINT INTERPOSITION AND FUNGIBILITY
Vinícius da Silva Lemos
Doutor em Direito Processual pela UNICAP. Mestre em
Sociologia e Direito pela UFF. Especialista em Processo Civil
pela FARO. Professor de Processo Civil na FARO e UNIRON.
Presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia
IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de
Processo ANNEP. Membro do Centro de Estudos Avançados
em Processo CEAPRO. Membro da Academia Brasileira de
Direito Processual Civil ABDPC. Membro da Associação
Brasileira de Direito Processual ABDPRO. Membro da
Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP. Advogado.
Porto Velho/RO. E-mail: viniciuslemos.ro@gmail.com
RESUMO: Este artigo aborda o estudo do cabimento dos recursos excepcionais, a
possibilidade de dupla ofensa, com a existência de questão federal e constitucional no mesmo
acórdão e o impacto na recorribilidade. O intuito deste estudo é investigar se todas as duplas
ofensas são iguais e, ainda, caso sejam diferentes, se todas dialogam com a interposição
conjunta e se a fungibilidade dos recursos excepcionais especial e extraordinário também
servem às hipóteses de dupla ofensa. A metodologia utilizada na pesquisa é a dedutiva, com
base em pesquisa bibliográfica sobre o tema proposto e o objetivo é a sistematização das
espécies de interposição conjunta, a sua devida relação com a dupla ofensa e a diferenciação
destas com a fungibilidade dos recursos excepcionais.
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Artigo recebido em 12/11/2021 e aprovado em 06/12/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1429-1465
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PALAVRAS-CHAVE: Recursos excepcionais; dupla ofensa; interposição conjunta;
fungibilidade.
ABSTRACT: This article discusses the study of the appropriateness of exceptional resources,
the possibility of double offense, the existence of a federal and constitutional issue in the same
judgment and the impact on recorrectability. The aim of this study is to investigate whether all
the double offenses are equal and, even if they are different, whether they all dialogue with
the joint interposition and whether the fungibility of exceptional resources special and
extraordinary also serve the hypotheses of double offense. The methodology used in the
research is deductive, based on bibliographic research on the proposed theme and the
objective is the systematization of species of joint interposition, their due relationship with the
double offense and the differentiation of these with the fungibility of exceptional resources.
KEYWORDS: Exceptional features; double offense; joint interposition; fungibility.
1. INTRODUÇÃO
O cabimento dos recursos para os Tribunais Superiores STJ e STF está envolto a
hipóteses delineadas pela Constituição Federal, com a delimitação específica sobre queso
federal, para o recurso especial e questão constitucional para o recurso extraordinário.
A jurisdição dos Tribunais Superiores é uma jurisdição tida como excepcional, sem
ser de mera revisão, mas com uma finalidade diversa da praticada até o segundo grau de
jurisdição, com o intuito da utilização do caso em concreta para a interpretação do direito
positivo e da atinência à Constituição Federal, sem serem meras cortes de revisão, mas
Tribunais de sobreposição.
Diante disso, quando um acórdão em única ou última instância é prolatado, a parte
sucumbente deve analisar o teor do acórdão e se, em seu entendimento, há uma questão
federal ou questão constitucional que possibilitem a interposição recursal aos Tribunais
Superiores. Não é a mera sucumbência que permite a recorribilidade, mas, além desta, com a
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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alegação de enquadramento em uma das hipóteses elencadas na Constituição Federal para
aquele recurso excepcional.
No entanto, muitas vezes, em um acórdão, dada a complexidade objetiva do processo
ou a complexidade cognitiva das questões, é possível que do acórdão se extraía a existência
de diversas questões passíveis de recorribilidade aos Tribunais Superiores. Se forem todas
federais, o recurso especial será cabível e, igualmente, se forem todas constitucionais, o
recurso extraordinário.
Na hipótese de a parte identificar no acórdão dupla ofensa, contudo em questões
diversas, tanto federal quanto constitucional, o problema aparece: qual recurso interpor? Esse
é o cerne do presente estudo e o problema da pesquisa.
A possibilidade de interposição conjunta dos recursos excepcionais nasce da dupla
ofensa em um mesmo acórdão, além disso, há a confusão com a ofensa a uma norma
sobreposta que aparentemente também seria uma dupla ofensa. Logo, o intuito deste estudo é
investigar se todas as duplas ofensas são iguais e, ainda, caso sejam diferentes, se todas
dialogam com a interposição conjunta e se a fungibilidade dos recursos excepcionais
especial e extraordinário também servem às hipóteses de dupla ofensa.
Diante disso, com as respostas a cada hipótese levantada, o objetivo passa a ser a
sistematização das espécies de interposição conjunta, a sua devida relação com a dupla ofensa
e a diferenciação destas com a fungibilidade dos recursos excepcionais quando ocorre ofensa
a norma sobreposta.
A metodologia utilizada na pesquisa é a dedutiva, com base em pesquisa
bibliográfica sobre o tema proposto e a busca pelas informações gerais dos conceitos atinentes
à temática, com a obtenção de informações e explanações utilizadas para chegar às conclusões
específicas sobre o tema e o problema proposto, deduzindo a resposta diante das hipóteses
realizadas, numa construção da solução ao problema proposto.
2. A DECISÃO EM TRIBUNAL COM OFENSAS AUTORIZANTES DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL
Os recursos são atos processuais voluntários, realizados pelos legitimados
prejudicados, com a finalidade de impugnar uma decisão, proporcionando um reexame por

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