Atividade Eclesiástica - Administração de Templo - Voluntariedade (TRT/12a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região Recurso Ordinário n. 00662-2006-020-12-00-2 Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DOESC, 18.07.2007

Relator: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa Recorrente: Romildo Alves da Silva Recorrido: Igreja Evangélica Missionária "Só o Senhor é Deus"

TRABALHO VOLUNTÁRIO. ATIVIDADE ECLESIÁSTICA. ADMINISTRAÇÃO DO TEMPLO E TRABALHO EM CONSTRUÇÃO CIVIL MEDIANTE MUTIRÃO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO. I - A Lei nº 9.608/98 institui presunção juris tantum sobre a voluntariedade dos serviços prestados à entidade privada de caráter religioso. II - O desenvolvimento do ofício eclesiástico, em si, jamais configurará vínculo empregatício, pois esse trabalho ocorre por convicção pessoal, e não por motivação econômica. III - A administração de pequenos templos ou a realização de serviços em regime de mutirão não implica extrapolação da atividade missionária, enquanto representar a organização mínima de um grupo de fiéis ou ação voltada à consecução de um objetivo religioso comum.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrente Romildo Alves da Silva e recorrida Igreja Evangélica Missionária "Só o Senhor é Deus".

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O autor insurge-se contra a v. sentença das fls. 74- 75, que rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por reputar voluntários os serviços prestados à ré.

Em suas razões (fls. 78-82), argumenta que a demandada, mais do que simples instituição religiosa, constitui-se como verdadeira empresa, tendo se apropriado da força de trabalho do demandante para a consecução de seus objetivos institucionais. Logo, impende reconhecer a relação de emprego.

A reclamada apresenta contra-razões às fls. 84-90, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Voto
Conhecimento

Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.

Mérito

VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante não se conforma com o indeferimento de sua pretensão ao reconhecimento de vínculo empregatício frente à reclamada.

Narra ter sido admitido em 29-03-1997, para exercer a função de pastor, na filial da Igreja Evangélica Missionária "Só o Senhor é Deus" de Balneário Camboriú, mediante remuneração mensal equivalente a dois salários mínimos. Contudo, em agosto de 2005, passou a exercer seu ofício na comunidade de Videira.

Nesta localidade, além de suas...

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