Editorial. Controvérsia envolve o AIRBNB

Páginas4-4
EDITORIAL
4REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
CONTROVÉRSIA ENVOLVE O AIRBNB
Há um artigo doutrinário, deliciosamente
bem escrito, na Revista de Direito Civil
Contemporâneo (v. 30, jan. / mar., 2022),
pondo em xeque a legalidade de condô-
minos em cadastrar seu imóvel nos aplicativos
de hospedagem (Airbnb entre outros).
Em linhas muito didáticas, André Luiz Ca-
valcanti Cabral, professor de direito na Univer-
sidade Federal da Paraíba, e o advogado Davi
Travas Viana exemplifi cam o caso com base em
uma situação hipotética. Imagine, o leitor, que
um certo João resolve, embasado no direito fun-
damental à propriedade privada (art. 5º, , da
Constituição), transformar sua cobertura edi-
lícia de 600 m2 em 15 pequenos lo s de 40 m2
cada, e dispô-los para uso mediante pagamento
de diárias pagas por meio de plataformas digi-
tais. Como um componente extra, ele inclui nos
serviços também um sistema de lavanderia.
O resultado se mostra tão satisfatório que ele
resolve comprar, no mesmo prédio, outro apar-
tamento de 400 m2 e promove a mesma reforma
com serviços idênticos. Ao fi nal, ele contabiliza 25
quitinetes e o condomínio passa a conviver com
uma rotação impressionante de pessoas estra-
nhas que vão e vêm em períodos curtos e longos.
Parece absurdo, mas não é. Caso semelhante
já frequentou a pauta do Superior Tribunal de
Justiça e, embora a decisão tenha pendido a fa-
vor do condomínio, ronda o fantasma do direito à
propriedade privada em seu elemento essencial.
Cabral e Viana admitem que a evolução gera-
da pelas plataformas digitais “provocou a forma-
ção de um comportamento social que não encon-
tra amparo jurídico específi co no Brasil; eis que
tal conduta não se encaixa por completo nem na
Lei do Inquilinato nem na Lei da Hospedagem”.
Porém, há dois dispositivos recentes que po-
dem dar cara nova ao entendimento. Em julho
deste ano, entrou em vigor lei que permite que
os condomínios mudem a destinação dos edi -
cios com a aprovação de 2/3 dos proprietários.
Antes, era necessária a unanimidade.
O outro está em vias de ser promulgado pelo
presidente da república e diz respeito à trans-
formação dos condomínios edilícios em pesso-
as jurídicas.
Razões sufi cientes, portanto, para prever
que os tribunais possam caminhar em senti-
do oposto ao que vêm julgando até agora para
permitir que funcionem, em condomínios ori-
ginariamente residenciais, um amplo espectro
de serviços comerciais (pet shops, cabeleireiros,
restaurantes, padarias) e de hospedagem via
plataformas digitais. Ministro do  e novo
corregedor nacional de justiça, Luis Felipe Sa-
lomão é relator de caso que tramita desde 2019,
entendendo não ser possível a limitação das
atividades locatícias pelo condomínio residen-
cial porque as locações via Airbnb e outros apli-
cativos similares “não estariam inseridas no
conceito de hospedagem, mas sim de locação
residencial por curta temporada”.
A barreira de contenção, em todos os casos,
é a convenção do condomínio. Contudo, mes-
mo ela já apresenta rachaduras. Alan Bousso,
advogado especialista em direito condominial,
trata do tema na seção Entrevista desta edição.
***
Membro do conselho editorial da Revista Bo-
nijuris, Eduardo Cambi é o novo desembargador
do Tribunal de Justiça do Paraná. Ex-promotor
do Ministério Público do Paraná, mestre e doutor
em direito pela , ele é fi lho de Accácio Cambi,
que também integrou o , chegando a ocupar
a vice-presidência da corte. O novo membro do
 preenche uma das vagas do quinto consti-
tucional, destinado a promotores e advogados de
notório saber jurídico. O objetivo dessa norma
constitucional é garantir pluralidade ao tribunal.
Cambi entra no lugar do desembargador Paulo
Edison de Macedo Pacheco, que se aposentou.
Boa leitura!

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