O ensino remoto do direito internacional público via simulação de negociação de tratados

AutorNitish Monebhurrun
Ocupação do AutorDoutor em Direito Internacional (Escola de Direito de Sorbonne, Paris)
Páginas265-287
265
Capítulo 11
O ENSINO REMOTO DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO VIA SIMULAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE
TRATADOS
Nitish Monebhurrun1
Resumo: A presente contribuição examina um método de ensino
participativo aplicável remotamente no âmbito das minhas aulas de Direito
Internacional Público. Trata-se do ensino do Direito Internacional por meio
de simulações para negociar tratados. O artigo analisa e mostra o valor
agregado desse método na formação dos alunos para que se tornem
melhores juristas. Postula-se a aquisição, por parte do corpo discente, de
múltiplas competências pela aplicação do método cujo núcleo básico é a
preparação dos alunos como pesquisadores e como pensadores autônomos.
O artigo foi calibrado para ser utilizado como um guia teórico e prático em
salas de aula virtuais, mas também presenciais a fortiori. Durante a leitura,
o leitor encontrará algumas críticas às clássicas aulas expositivas,
apresentadas aqui para salientar o necessário protagonismo dos alunos na
sua própria formação ao lado do Professor e não avassalado a ele.
1. Introdução
No seu livro ‘Ensino Jurídico’, os Professores Cleyson de Moraes
Mello e Vanderlei Martins alertam sobre a urgência de “tirar o ensino do
Direito do ‘isolamento’ social no qual se colocou desde os primórdios,
1 Doutor em Direito Internacional (Escola de Direito de Sorbonne, Paris). Professor Titular
(Centro Universitário de Brasília). Professor Visitante (Universidade da Sabana, Bogotá).
Diretor da Clínica Empresas, Direitos Humanos e Políticas Públicas (Centro Universitário
de Brasília). E-mail: nitish.monebhurrun@ceub.edu.br
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desde as primeiras escolas jurídicas criadas em 18282. Pode-se apenas
concordar com o princípio de um ensino jurídico que não isola
clinicamente os futuros juristas do meio social no qual evoluem e
pretendem exercer suas funções. Ora, ironicamente, a partir de março de
2020, operou-se forçosamente no Brasil um ensino do Direito no quadro
do isolamento social em razão da pandemia SARS-CoV-2 (COVID-19). O
confinamento desestabilizou singularmente a rotina das universidades e os
hábitos dos Professores e dos alunos, ambos mal habituados a um sistema
de ensino remoto que tornar-se-ia rapidamente uma prática generalizada
no país adentro, como no mundo afora, inaugurando uma virada digital
com a qual a maioria das instituições de ensino superior teriam que lidar
num curto prazo.
Desde março de 2020, uma Portaria emergencial do Ministério de
Educação autorizou as aulas remotas3. O Centro Universitário de Brasília
UniCEUB onde atuo como Professor adaptou-se rapidamente e todas as
atividades foram transferidas para o sistema online com eficiência. Desde
o início do segundo semestre de 2020, a Lei No. 14.040 sobre as Normas
educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública (18/08/2020) prevê que: “[p]oderão ser desenvolvidas
atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos
curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação
e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária
exigida”4.
Dentro dos múltiplos desafios que se apresentaram frente à nova
realidade do ensino, dois se destacaram no meu caso particular: (i) o uso
da tecnologia para a condução das aulas remotas; (ii) a preservação da
qualidade do ensino pelas aulas remotas. O primeiro desafio superou-se
dentro de poucos dias com a descoberta de plataformas como o Google
Meet, o ZOOM ou o Teams, que na verdade já existiam bem antes da
pandemia. O Centro Universitário de Brasília organizou várias sessões de
formação e de capacitação para o corpo docente sobre as novas tecnologias
2 DE MORAES MELLO, Cleyson; MARTINS, Vanderlei. Ensino Jurídico. Rio de
Janeiro: Processo. 2019. P. 83.
3 MEC. Portaria no. 345 do 19 de março de 2020 (que alterou a Portaria no. 343 do 17 de
março de 2020).
4 Lei No. 14.040 sobre as Normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o
estado de calamidade pública (18/08/2020), art. 3 II §1.

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