Disposições gerais sobre custeio

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas806-807

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1. Depósitos judiciais e extrajudiciais arrecadados pelo inss

Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal (CEF) mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, modelo este confeccionado e distribuído pela própria Caixa Econômica Federal.

Havendo mais de um interessado na ação, o depósito deverá ser efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualmente.

A guia de recolhimento deverá conter, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação, para que este receba, da CEF, uma via da guia de recolhimento.

Fundamentação: Decreto n. 3.048/99, art. 369.

1.1. Procedimentos Devidos pela Caixa Econômica Federal (CEF)

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá tornar disponível para o INSS, por meio magnético, todos os dados referentes aos depósitos ali efetuados.

O valor dos depósitos recebidos será então creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS.

Somente mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da auto-ridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

  1. devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

  2. transformado em pagamento definitivo...

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