O estupro de vulnerável pela ingestão de álcool ou drogas

AutorMauro Bley Pereira Junior
CargoJuiz Substituto em 2ª Grau no Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas229-248
229
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVI – n. 21 – Maio 2021
O estupro de vulnerável pela ingestão de álcool ou
drogas
Mauro Bley Pereira Junior1
Juiz Substituto em 2ª Grau no Tribunal de Justiça do Paraná
Resumo: A partir de situação fática real, apresenta-se análise
do crime de estupro de vulnerável pela ingestão de álcool
ou drogas sob os prismas doutrinário e jurisprudencial, com
análise das provas, de aspectos relevantes e da pena xada,
concluindo que é necessária especial repressão a tais delitos,
com provocação nal.
1. A situação fática
A-     para análise jurí-
dica do crime de estupro de vulnerável em razão de ingestão de bebidas
alcoólicas ou drogas. Foram alterados os nomes das pessoas, datas, ho-
rários e local, atendendo as regras de sigilo e a m de evitar desneces-
sária exposição pública.
Constou da denúncia na ação penal:
No dia 31 de outubro de 2018, no período compreendido entre
06:00 horas e 17:00 horas, no condomínio localizado na rua Ni-
teroi, nº 2000, apartamento 105, na cidade e comarca de Curitiba/
PR, MARCOS SILVA, de forma voluntária, consciente da ilicitude
e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, praticou conjun-
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVI – n. 21 – Maio 2021
230 Mauro Bley Pereira Junior
ção carnal e atos libidinosos com a vítima MARIA SOUZA, que
não possuía condições de oferecer resistência, haja vista o estado de
embriaguez e consumo de substâncias entorpecentes, sendo, por-
tanto, pessoa vulnerável. Marcos Silva, no interior de seu aparta-
mento, obrigou a vítima a ingerir bebidas alcoólicas e drogas, como
cocaína, a m de anular a possibilidade de resistência da vítima,
que não pretendia relação sexual; e praticou penetração vaginal e
cópula anal com a vítima. Após a prática delitiva, Marcos Silva dei-
xou na bolsa da vítima um cheque no valor de R$1.000,00. No dia
subsequente, a ofendida compareceu na Delegacia de Polícia, onde
apresentou notícia do crime, e realizou reconhecimento fotográco
do denunciado.
No caso em questão, logo após noticiar o crime, a vítima Maria foi
submetida a exame pericial, sendo constatados vestígios da relação se-
xual e dos atos libidinosos, bem como houve exames de sangue e de
urina sendo conrmada a ingestão de álcool e drogas. A vítima tam-
bém recebeu atendimento psicológico. Ela alegou não ter consentido e
não ter consciência dos atos sexuais a que foi submetida. O réu, na fase
policial, alegou que as relações foram consentidas e sustentou que as
imagens de vídeo de câmeras existentes na boate e no condomínio de-
monstram que a vítima estava caminhando de forma segura, inclusive
quando foi ao seu apartamento. A autoridade policial informou a exis-
tência de outros inquéritos, constando outras quatro supostas vítimas
do mesmo réu.
O juízo considerou que a materialidade do crime de estupro foi de-
monstrada pela portaria de instauração de inquérito policial, boletim
de ocorrência, exames de sangue e de urina que indicaram ingestão de
álcool, cocaína e citalopram (medicamento indicado para depressão e
crises de pânico, que pode causar sonolência), laudo do exame de con-
junção carnal, laudo do exame de ato libidinoso, laudo do exame de
lesões corporais, auto de reconhecimento de pessoa por fotograa, fo-
tograas, informações complementares aos laudos de exame de lesões
corporais, de conjunção carnal e de ato libidinoso, relatório informati-
vo e declarações de testemunhas.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT